Justiça reconhece fraude e invalida contrato de empréstimo com idosa semianalfabeta
A
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
anulou um contrato de empréstimo consignado celebrado em desacordo com as
exigências legais, firmados em nome de uma idosa, indígena e semianalfabeta. A
decisão, unânime, reformou sentença da 1ª Vara Cível de Barra do Garças,
determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da
mulher, de forma simples e com correção monetária.
De
acordo com os autos, a contratante alegou jamais ter solicitado o empréstimo e
sustentou ser vítima de fraude. Ela relatou que agentes vinculados à
instituição financeira têm costume de ingressar em comunidades indígenas para
promover empréstimos sem explicar adequadamente os termos dos contratos, muitas
vezes sem que os valores cheguem ao conhecimento dos supostos contratantes.
A
instituição financeira apresentou cópia do contrato, mas o documento foi
considerado inválido. Segundo o artigo 595 do Código Civil, contratos firmados
por pessoas analfabetas devem ser assinados a rogo, por terceiro, e na presença
de duas testemunhas, formalidades que não foram cumpridas no caso concreto.
Havia apenas a digital da contratante e a assinatura de uma única testemunha.
A
relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que a
ausência das formalidades legais invalida o contrato. “Havendo vício de
consentimento, e considerando que o negócio nulo não se convalesce com o tempo,
é inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e
de quaisquer renegociações dele decorrentes”, afirmou.
Apesar
de reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores
descontados indevidamente, o colegiado decidiu que a restituição deve ocorrer
de forma simples, e não em dobro, por não haver prova de má-fé por parte da
instituição financeira.
O
pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. Conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples
cobrança indevida não gera automaticamente o direito à reparação moral. Não foi
demonstrado nos autos que a contratante tenha sofrido abalo psicológico
concreto ou inscrição em cadastros de inadimplência.
Como
o recurso foi parcialmente provido, os desembargadores decidiram pela divisão
proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o
artigo 86 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora permanece com
a exigibilidade dessas despesas suspensa, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Processo
nº 1002857-75.2021.8.11.0004
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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