Município é condenado a pagar diferenças salariais a agentes de saúde por descumprir piso nacional
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que obriga o Município de
São José dos Quatro Marcos a pagar as diferenças salariais devidas a agentes
comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), que
recebiam vencimentos abaixo do piso nacional previsto em lei federal. A decisão
foi unânime na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que rejeitou o
recurso apresentado pelo município.
A
ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria, com objetivo de
assegurar o pagamento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº
12.994/2014, e alterado pela Lei nº 13.708/2018. A sentença de Primeiro Grau
reconheceu que os profissionais têm direito às diferenças remuneratórias
relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao
recorrer, o município alegou que os servidores são estatutários, submetidos a
regime jurídico próprio, e que, por isso, não estariam obrigados ao piso
nacional, que segundo a tese municipal, se aplicaria apenas a trabalhadores
contratados sob o regime da CLT. A defesa também invocou a autonomia
administrativa dos municípios e a existência de lei local que já preveria o
piso.
A
tese não foi acolhida pelo relator, desembargador Deosdete Cruz Júnior, que
destacou que a Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, determina a
instituição de um piso salarial nacional para essas categorias, com aplicação
obrigatória a todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico
local.
O
magistrado citou trecho claro da legislação federal, que fixa como salário
mínimo o valor que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de ACS e ACE
para jornada de 40 horas semanais" (Lei nº 12.994/2014, art. 9º-A).
A
decisão também se apoia no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 1132 da repercussão geral. Segundo a tese fixada pelo
STF, “é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, instituído pela Lei nº
12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais”.
De
acordo com o relator, “a existência de regime jurídico próprio não exime o
Município da observância do piso nacional, nem caracteriza regime híbrido,
tratando-se de imposição constitucional e legal”. Ele também apontou que a
alegação de que a lei municipal já previa o piso não afasta o direito ao
pagamento das diferenças salariais nos anos anteriores, já que os valores pagos
estavam aquém do mínimo legal.
O
acórdão ainda rejeita a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda
ao Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da
isonomia. O relator observou que o caso em questão não trata de equiparação
salarial entre categorias, mas sim de cumprimento de piso legal fixado em norma
constitucional e de aplicação obrigatória.
Ao
final, o colegiado negou provimento à apelação do município, mantendo a
condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com
reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários
advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação, conforme o
artigo 85, § 11, do CPC.
A
decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do piso nacional como
instrumento de valorização profissional e de garantia de políticas públicas de
saúde. “A tese de autonomia municipal não pode servir de escudo para o
descumprimento de norma federal de aplicação obrigatória, sobretudo quando se
trata de garantia constitucional mínima de remuneração a profissionais da saúde
pública”, concluiu o relator.
Processo
nº 1000087-67.2022.8.11.0039
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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