Paciente com Covid-19 será ressarcido em R$ 73 mil por UTI aérea após decisão judicial
Após ser transferido com
urgência para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, um paciente com
Covid-19 internado em Rondonópolis será ressarcido em R$ 73.999,98 pelas
despesas com UTI aérea. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a necessidade do
procedimento diante da gravidade do quadro clínico e determinado o reembolso
pelas operadoras do plano de saúde. A Corte afastou a indenização por danos
morais.
O caso teve início em
fevereiro de 2021, quando o autor da ação deu entrada no hospital com sintomas
de Covid-19. Após piora, foi transferido para a UTI e, diante do agravamento de
sua saúde, a médica intensivista recomendou a remoção imediata para São Paulo.
Sem conseguir autorização prévia das operadoras, a família custeou o transporte
por UTI aérea e, posteriormente, solicitou o reembolso, que foi negado pelas
empresas.
Em Primeira Instância, as
duas empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral da
despesa com a remoção e ainda a pagar R$ 15 mil por danos morais. No entanto,
ao julgar os recursos das operadoras, o TJMT reconheceu que o paciente tem
direito ao reembolso, mas limitou a devolução aos valores praticados na tabela
do plano. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Para a relatora,
desembargadora Marilsen Andrade Addario, ficou comprovado nos autos que o
transporte foi feito por recomendação médica em razão da urgência, “o que
configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em
hospital fora da rede credenciada”. A decisão destacou que, conforme o art. 12,
VI, da Lei 9.656/98, é devido o reembolso nos casos de urgência, “quando não
for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados
pelas operadoras”.
Apesar do reconhecimento do
direito ao reembolso, o colegiado afastou a condenação por danos morais. A
relatora entendeu que, embora a situação tenha causado aborrecimento ao
paciente, não houve ofensa à honra ou à dignidade humana.
A decisão ainda abordou o
argumento das operadoras de que não haveria vínculo entre elas, já que possuem
CNPJs e administrações distintas. No entanto, a relatora reforçou que ambas
integram o mesmo sistema e atuam sob regime de intercâmbio, o que configura
responsabilidade solidária.
Processo nº
1007215-52.2022.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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