Plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgias reparadoras e indenizar paciente após bariátrica
Uma paciente que teve
significativa perda de peso após a cirurgia bariátrica e foi diagnosticada com
flacidez excessiva, distrofias cutâneas e outras complicações físicas, garantiu
na Justiça o direito de realizar cirurgias reparadoras pelo plano de saúde. A decisão
foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT), que considerou abusiva a negativa da operadora e reconheceu
o caráter reparador dos procedimentos indicados por recomendação médica.
Conforme os autos, a paciente
chegou a perder 29 quilos após o procedimento bariátrico. No entanto, as
sequelas físicas resultantes da perda de peso passaram a comprometer sua saúde
física e emocional. Por recomendação da equipe médica, foram indicadas
cirurgias como dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária, toracoplastia e
flancoplastia bilateral. Mesmo diante da prescrição, a operadora de saúde se
recusou a cobrir os procedimentos, sob o argumento de que teriam finalidade
estética e não constavam no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A Justiça entendeu de forma
diferente. Ao julgar o recurso do plano de saúde, os desembargadores foram
unânimes ao manter a sentença que determinou a cobertura integral das cirurgias
e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão citou o
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, que
reconhece como de cobertura obrigatória “a cirurgia plástica de caráter
reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia
bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Para o relator, juiz
convocado Márcio Aparecido Guedes, a recusa do plano “impediu a realização das
cirurgias reparadoras e certamente gerou grave abalo psicológico e moral, além
de sentimentos de frustração, ansiedade e angústia, mormente na hipótese de
tratar-se de pessoa cuja saúde já estava debilitada”. Segundo ele, “a recusa de
cobertura de cirurgias com caráter reparador, justificada como meramente
estética pela operadora de saúde, configura abuso contratual, já que afeta a
saúde do paciente e não se limita a fins de embelezamento”.
A decisão também reforça que
a função do plano de saúde não se restringe à autorização da cirurgia
bariátrica, mas se estende a todas as etapas necessárias à recuperação da saúde
do paciente, inclusive as complementares. “Não se pode admitir que a operadora
de plano de saúde se furte a custear tratamento indispensável ao
restabelecimento físico e emocional do beneficiário, sob a justificativa de que
se trata de procedimento estético”, pontuou o relator.
Em relação aos danos morais,
o colegiado reconheceu que não se tratou de simples aborrecimento. “A recusa
injustificada em momento no qual a contratante do plano se encontra com a saúde
fragilizada ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, destacou a decisão, que
também considerou a conduta da operadora como fator agravante da aflição
enfrentada pela paciente.
Além de manter a obrigação de
custear os procedimentos, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para
R$ 2 mil, a serem pagos pela operadora de saúde.
Processo nº
1000408-89.2024.8.11.0053
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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