TJMT decide que Vara Criminal deve julgar caso de agressão contra criança 5 anos
Uma
criança de apenas cinco anos foi vítima de agressão física supostamente
cometida pelo padrasto, no município de Lucas do Rio Verde. O caso mobilizou
autoridades policiais e resultou em um pedido de medidas protetivas urgentes. Devido
a um impasse se o caso deveria ser julgado pela Vara Cível ou Criminal levou ao
julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a jurisdição.
Segundo
o boletim de ocorrência registrado pela Polícia Militar, vizinhos acionaram a
guarnição após ouvirem gritos vindos da residência. Ao chegarem no local, os
policiais encontraram a mãe da criança abraçando o filho e, inicialmente,
alegando que teria caído da cama. No entanto, ao ser levado ao hospital, os
profissionais de saúde constataram múltiplos sinais de agressão física. A
criança, após ser acalmada, revelou ao médico que havia sido agredida pelo
padrasto.
O
caso foi encaminhado inicialmente à 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio
Verde, que declinou da competência para julgar o pedido, citando o artigo 23 da
Lei nº 13.431/2017, que estabelece regras para o atendimento de crianças e
adolescentes vítimas de violência. A decisão destacou que “as ações penais que
apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem
tramitar nas varas especializadas [...]; no caso de não criação das referidas
varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializadas em violência
doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
vítima ou da motivação da violência”.
Já
a 2ª Vara
Criminal da mesma Comarca, ao receber os autos, também se
declarou incompetente. Alegou que “a situação de vulnerabilidade que está, em
tese, sendo exposto o menor, não se amolda à situação de violência doméstica e
familiar contra a mulher ou violência de gênero delineada na Lei nº 11.340/06 –
Lei Maria da Penha, visto que a vítima é uma criança do sexo masculino”.
A
questão foi submetida à Turma de Câmaras Criminais
Reunidas do TJMT. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram como competente a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde.
No
voto, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro,
enfatizou que o objetivo da Lei nº 13.431/2017 é garantir a proteção integral
da criança ou adolescente, inclusive no que se refere à tramitação prioritária
e ao atendimento especializado.
“Enquanto
não sobrevier a regulamentação específica do art. 23, parágrafo único, da Lei
n. 13.431/2017, a competência para o processo e julgamento da lide, quando
houver vítima criança ou adolescente, independentemente se do sexo masculino ou
feminino, será das varas de violência doméstica e familiar, especialmente
porque a segurança a ser fornecida à vítima menor deve ser imediata”.
A
decisão do Tribunal confirma uma diretriz já consolidada: na ausência de varas
especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, cabe às varas de
violência doméstica e familiar a responsabilidade de garantir um julgamento
célere, humano e protetivo.
Assessoria
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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