acessibilidade do site.

 15/07/2025   17:43   

Compartilhe: 

Tribunal confirma indenização para segurado com sequelas neurológicas permanentes

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e apresentar sequelas neurológicas permanentes, um segurado buscou na Justiça o reconhecimento do seu direito de receber a indenização prevista no contrato de seguro e vida em grupo. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo o direito à indenização securitária e ajustando apenas o termo inicial da correção monetária.

Em seu voto, a desembargadora destacou que a documentação médica apresentada no processo comprovou que o segurado “sofreu dano neurológico permanente decorrente de acidente vascular cerebral, identificado sob o CID 10 – 169.4, com paresia e limitação funcional persistente”, afastando, assim, a alegação da seguradora de que se trataria de um acidente isquêmico transitório (AIT), sem sequelas.

A relatora enfatizou que a cláusula contratual não exigia detalhamento da causa do AVC (se isquêmica ou hemorrágica) para fins de cobertura.

“A cláusula contratual prevê cobertura para AVC que resulte em dano neurológico permanente, não exigindo especificação etiológica, sendo vedada interpretação restritiva em desfavor do consumidor, conforme art. 47 do CDC e precedentes do STJ.”

A decisão também ressaltou que, em contratos de adesão redigidos unilateralmente pela seguradora, deve prevalecer a interpretação favorável ao segurado, em observância a fundamentos consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O contrato de seguro deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva, da função social e da legítima expectativa do segurado, especialmente quando redigido unilateralmente pela seguradora.”

Embora tenha mantido o reconhecimento do direito à indenização, o colegiado ajustou o termo inicial da correção monetária. Seguindo o entendimento pacífico do STJ em contratos de seguro coletivo com renovações anuais, a atualização monetária deve incidir a partir da última renovação vigente à época do sinistro. Como destacou a relatora:

“Em contratos de seguro coletivo com renovações anuais sucessivas, o termo inicial da correção monetária da indenização deve ser a data da última renovação vigente ao tempo do sinistro, para evitar duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa.”

Processo nº: 1000382-57.2020.8.11.0045

Flávia Borges

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

Notícias Relacionadas

 14/01/2025   11:01

Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica

 Continuar lendo

 23/01/2025   16:03

Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio

 Continuar lendo

 28/01/2025   13:06

Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular

 Continuar lendo