Tribunal confirma indenização para segurado com sequelas neurológicas permanentes
Após
sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e apresentar sequelas neurológicas
permanentes, um segurado buscou na Justiça o reconhecimento do seu direito de
receber a indenização prevista no contrato de seguro e vida em grupo. A decisão
foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da
desembargadora Clarice Claudino da Silva.
Por
unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação da seguradora,
mantendo o direito à indenização securitária e ajustando apenas o termo inicial
da correção monetária.
Em
seu voto, a desembargadora destacou que a documentação médica apresentada no
processo comprovou que o segurado “sofreu dano neurológico permanente
decorrente de acidente vascular cerebral, identificado sob o CID 10 – 169.4,
com paresia e limitação funcional persistente”, afastando, assim, a alegação da
seguradora de que se trataria de um acidente isquêmico transitório (AIT), sem
sequelas.
A
relatora enfatizou que a cláusula contratual não exigia detalhamento da causa
do AVC (se isquêmica ou hemorrágica) para fins de cobertura.
“A
cláusula contratual prevê cobertura para AVC que resulte em dano neurológico
permanente, não exigindo especificação etiológica, sendo vedada interpretação
restritiva em desfavor do consumidor, conforme art. 47 do CDC e precedentes do
STJ.”
A
decisão também ressaltou que, em contratos de adesão redigidos unilateralmente
pela seguradora, deve prevalecer a interpretação favorável ao segurado, em
observância a fundamentos consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
“O
contrato de seguro deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva, da função
social e da legítima expectativa do segurado, especialmente quando redigido
unilateralmente pela seguradora.”
Embora
tenha mantido o reconhecimento do direito à indenização, o colegiado ajustou o
termo inicial da correção monetária. Seguindo o entendimento pacífico do STJ em
contratos de seguro coletivo com renovações anuais, a atualização monetária
deve incidir a partir da última renovação vigente à época do sinistro. Como
destacou a relatora:
“Em
contratos de seguro coletivo com renovações anuais sucessivas, o termo inicial
da correção monetária da indenização deve ser a data da última renovação
vigente ao tempo do sinistro, para evitar duplicidade de atualização e
enriquecimento sem causa.”
Processo nº:
1000382-57.2020.8.11.0045
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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