Justiça determina que dívidas condominiais componham espólio de pessoa falecida e mantém ação
Decisão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou que dívidas condominiais compõe espólio
da pessoa falecida, ao manter ação de cobrança apresentada por condomínio, em
Cuiabá. A Apelação Cível, representada
pela inventariante, foi julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado do
TJMT, no dia 08 de julho de 2025.
O
caso
Um condomínio localizado em
Cuiabá entrou com ação de cobrança para receber parcelas condominiais em
atrasos de aproximadamente R$ 35 mil, que corresponde ao período entre maio de
2015 a março de 2019.
A ação foi, inicialmente,
ajuizada contra o proprietário do apartamento, no dia 06 de abril de 2019.
Ocorre que o dono do imóvel faleceu em dezembro de 2011 e o autor da ação
ratificou o pedido para a inclusão do espólio (conjunto de bens e obrigações
deixados pelo falecido), representado pela inventariante.
No julgamento em Primeiro Grau,
a sentença foi favorável ao condomínio. O juízo reconheceu a legitimidade do
espólio e a validade da cobrança das contas condominiais vencidas.
Recurso
Ao tomar ciência da decisão,
a representante legal do espólio recorreu à Justiça de Segundo Grau. Argumentou
que a ação era inválida, por ser proposta contra alguém que já estava morto.
Que parte da dívida estava prescrita, com base no prazo de prescrição previsto
no Código Civil, que em seu artigo Art. 206, § 5º, I diz: “prescreve em cinco
anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
particular”.
Justificou que só poderiam
ser cobradas judicialmente as cotas vencidas nos últimos cinco anos e solicitou
que o processo fosse anulado ou redução do valor.
Julgamento
No julgamento do caso, a
desembargadora Clarice Claudino da Silva, entendeu que o espólio é parte
legítima para responder pelas dívidas do falecido, que a parte cobrada foi
corrigida a tempo, pelo autor da ação.
“A ação foi, inicialmente,
ajuizada em face de pessoa falecida, mas houve posterior reconhecimento do
Espólio como parte legítima, com retificação do polo passivo, em conformidade
com o art. 339, §1º do Código do Processo Civil (CPC). A jurisprudência
consolidada reconhece que, enquanto a partilha não for finalizada, é o espólio
quem responde pelas obrigações do falecido, sendo inaplicável a
responsabilização direta dos herdeiros. Portanto, ausente qualquer nulidade
processual ou violação ao contraditório, mantenho o reconhecimento da
legitimidade passiva do Espólio para responder por esta demanda”, escreveu a
magistrada.
O Tribunal rejeitou também o
argumento da prescrição da dívida, porque a planilha de débitos apresentada
pelo condomínio mostrou que as cotas cobradas iam de maio/2015 a março/2019.
“Todas no prazo de cinco anos antes da propositura da ação”.
Com a análise, a relatora
negou o recurso do espólio e manteve a sentença que condenada a pagar a dívida
acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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