Justiça reconhece cobrança indevida em cartão não contratado e condena banco a indenizar idosa
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por
realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora
idosa, sem comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A
decisão, unânime, ocorreu durante sessão de julgamento no dia 22 de julho de
2025.
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por
realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora
idosa, sem comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A
decisão unânime ocorreu durante sessão de julgamento no dia 22 de julho de
2025, foi relatada pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes e confirmou
sentença da 1ª Vara Cível de Diamantino, que já havia declarado a inexistência
do débito, determinado a devolução dos valores cobrados e fixado indenização
por danos morais no valor de R$ 7 mil.
O
caso
A idosa afirmou nunca ter contratado cartão de crédito
consignado com a instituição bancária, nem autorizado descontos em seu
benefício do INSS. Mesmo assim, os débitos começaram a ocorrer em outubro de
2016. A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por danos morais contra o banco foi ajuizada em dezembro de 2020, logo após ela
tomar ciência da cobrança.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os
pedidos. O juízo reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição
simples dos valores, fixando indenização por danos morais em R$ 7 mil.
Recursos
Duas apelações foram apresentadas à Segunda Instância,
uma feita pela autora da ação e outra pela instituição financeira. No recurso,
a idosa solicitou a majoração da indenização oral para R$10 mil ou a devolução
em dobro dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Já o banco, pediu a reforma integral da sentença. Alegou
decadência (no art. 178 do CC) e prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC)
pelo fato de o contrato datar de 07/10/2016 e a ação ajuizada só em 2020.
Defendeu a existência de contrato válido, firmado por “telesaque”, e que a autora
teria recebido valores.
Julgamento
Em resposta ao pedido da autora, a Câmara também
considerou correta a determinação de restituição simples dos valores
descontados, tendo em vista que os débitos ocorreram antes da modulação do Tema
929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a devolução em dobro
apenas para cobranças posteriores a 30 de março de 2021. A devolução foi
mantida com correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês.
Ao analisar a solicitação do banco, o relator, desembargador
Marcos Regenold Fernandes confirmou a sentença de primeiro grau. A prescrição e
a decadência foram afastadas por se tratar de relação de trato sucessivo, com
prazos que se renovam a cada desconto.
Destacou que não há nos autos qualquer contrato assinado
ou documento hábil que comprove a anuência da consumidora quanto à contratação
do serviço. “Os descontos foram efetuados sem a apresentação de contrato e
recaíram sobre verba alimentar de pessoa idosa, em manifesta situação de
hipervulnerabilidade”, pontuou o desembargador.
Além disso, o colegiado reforçou que a indenização por
dano moral deve considerar o impacto sobre os direitos da personalidade e a
dignidade da parte lesada, sobretudo em casos que envolvem pessoas idosas e
descontos sobre benefícios previdenciários.
“Os descontos
indevidos configuram dano moral presumido pela própria ocorrência do ato,
dispensando-se a comprovação de prejuízo, por afetarem verba de natureza
alimentar e violarem direito da personalidade”, observou o relator.
Com isso, os desembargadores negaram provimento aos
recursos interpostos tanto pelo banco quanto pela autora e mantiveram
integralmente a sentença de primeiro grau.
Número Único: 1002064-70.2020.8.11.0005
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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