TJMT valida acordo extrajudicial e afasta novo pedido de indenização de transportadora
A Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade,
a validade de um acordo extrajudicial firmado entre uma transportadora e uma
concessionária de rodovia, com quitação ampla, geral e irrestrita. A decisão,
de 22 de julho de 2025, rejeitou pedido posterior de indenização feito pela
empresa de transportes, com base no mesmo fato já resolvido no acordo.
O
caso
O caso teve origem em um
acidente ocorrido em 24 de junho de 2019, quando um caminhão da empresa autora
da ação colidiu com uma anta que estava na MT-140, rodovia sob a concessão de
uma empresa. Meses depois do acidente, em 15 de janeiro de 2020, as partes
celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 36.402,16, destinado a cobrir os
custos de conserto do veículo. O termo previa expressamente a quitação de
“quaisquer perdas e danos, morais e materiais, lucros cessantes ou de qualquer
outra natureza” e a renúncia voluntária a novas pretensões.
Após o recebimento do valor,
o representante da transportadora ingressou com nova ação, com pedido de
anulação do acordo e indenização por supostos defeitos persistentes no
caminhão, além do pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 191 mil.
A sentença de primeiro grau
julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo foi válido e celebrado
livremente; não houve prova de defeitos ocultos ou vício de consentimento; e
que as cláusulas do termo eram claras quanto à quitação ampla, geral e
irrestrita.
Recurso
A transportadora apelou ao
Tribunal de Justiça com apresentação de recurso de apelação cível, para
reformar a sentença.
Ao analisar o recurso, o
relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, entendeu que não havia qualquer
vício de consentimento, como erro, dolo ou coação que justificasse a anulação do
acordo.
“As cláusulas são
absolutamente claras e reiteradas quanto à quitação geral outorgada e à
renúncia voluntária de qualquer pretensão futura”, destacou o relator. Ele
também ressaltou que o termo foi firmado entre partes capazes e sem qualquer
irregularidade formal ou material.
A decisão reafirmou a força
obrigatória dos acordos extrajudiciais firmados dentro dos parâmetros legais.
“Admitir a rediscussão em juízo após a aceitação dos termos do acordo mostra-se
prejudicial à segurança jurídica, especialmente por questionar o ato jurídico
perfeito”, pontuou o relator em seu voto.
Decisão
Com isso, o TJMT manteve a
sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade do acordo como instrumento
de quitação plena e afastou qualquer possibilidade de nova indenização com base
no mesmo fato gerador. A decisão também fixou honorários recursais em favor dos
apelados.
A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada no acórdão, como base para a
decisão.
Uma reforma da decisão
poderia ser ocorrer em caso de vício evidente, o que não se comprovou no
processo.
PJe:
1001607-38.2023.8.11.0055
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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