Venda de caminhão não se concretiza e Justiça determina que transportadora devolva R$ 90 mil
Uma
transportadora foi condenada a devolver R$ 90 mil após a rescisão judicial de
um contrato de compra e venda de um caminhão. A decisão da Primeira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a
obrigação da empresa, rejeitando o recurso que buscava suspender o pagamento
alegando inadimplência da parte compradora na transferência da propriedade do
veículo e reivindicando compensações por supostos posteriores.
A
negociação verbal de um caminhão teve início em 2015, no valor de R$ 170 mil. O
comprador pagou R$ 90 mil à vista, mas o negócio não foi concluído, levando à
judicialização. Em sentença proferida em 2019, o contrato foi rescindido, com
determinação para que a empresa devolvesse o valor pago, mediante devolução do
veículo. A sentença transitou em julgado e, na fase de cumprimento, a empresa
apresentou impugnação à execução.
Na
tentativa de suspender o pagamento, a empresa alegou que a outra parte não
teria efetivado a transferência do caminhão no sistema do Detran, impedindo sua
regularização e posterior venda. Sustentou ainda que, após a sentença,
registrou boletim de ocorrência sobre a retenção indevida do veículo, que teria
resultado na sua apreensão e na perda de oportunidade de faturamento com
contratos firmados. Alegou ter sofrido prejuízos de aproximadamente R$ 1,2
milhão em lucros cessantes e de R$ 138 mil em danos materiais, além de afirmar
que o comprador teria recebido valores superiores aos R$ 90 mil fixados na
sentença.
Esses
argumentos foram considerados improcedentes pela relatora, desembargadora
Clarice Claudino da Silva. Segundo ela, a sentença já havia examinado e
rejeitado expressamente os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. A
magistrada destacou que a fase de cumprimento da sentença não comporta
rediscussão do mérito, nem permite que sejam apreciadas questões já decididas,
sob pena de violação à coisa julgada.
A
relatora também afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ao
observar que a obrigação de restituição do valor não dependia da conduta da
outra parte, pois a rescisão do contrato gerou obrigações autônomas. A empresa
deveria devolver os R$ 90 mil e, em contrapartida, o comprador restituiria o
caminhão, conforme fixado na sentença.
Outro
ponto abordado foi a tentativa da empresa de alterar o valor da restituição com
base em boletim de ocorrência registrado após a sentença, onde se alegaria uma
confissão de que o comprador teria recebido cerca de R$ 138 mil. A
desembargadora entendeu que o documento, além de unilateral, não possui valor
suficiente para modificar o título judicial exequendo, que fixou o valor da
restituição em R$ 90 mil.
Processo nº
1016739-77.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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