Construtora deve reparar defeitos em imóvel residencial entregue à compradora
A
Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve
a condenação de uma construtora por falhas estruturais em imóvel entregue a uma
consumidora. Em julgamento realizado no dia 30 de julho, os desembargadores
rejeitaram, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela
empresa, que buscava anular a decisão anterior alegando omissões e contradições
no acórdão.
A
construtora foi responsabilizada civilmente por vícios construtivos, em ação
que combinava pedido de obrigação de fazer com indenização por danos morais e
materiais. Inconformada com a decisão, a empresa alegou que a consumidora teria
perdido o direito de buscar reparação, sustentando a existência de decadência,
com base nos prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código
Civil.
No
entanto, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho,
afastou essa tese. “A pretensão indenizatória por vícios construtivos
decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de
dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil”, afirmou no voto.
A
empresa também questionou a imparcialidade da perícia judicial, mas o Tribunal
considerou que o laudo foi elaborado de forma técnica e imparcial por perito de
confiança do juízo, que apontou a origem estrutural dos defeitos e atribuiu a
responsabilidade à construtora.
Outro
argumento rejeitado foi o de culpa concorrente da consumidora, que teria feito
alterações no imóvel, como instalação de bancadas e armários embutidos. Para o
colegiado, não houve prova de que tais modificações tenham interferido nos
problemas estruturais verificados. “As alegações da construtora tratam-se de
mera suposição não corroborada pelos autos”, destacou a decisão.
Ainda
foi considerada incabível a discussão sobre o cumprimento parcial da liminar
que obrigava a construtora a fazer reparos no imóvel. De acordo com o relator,
essa matéria deve ser discutida na fase de execução da sentença, não cabendo
reexame no julgamento de mérito da responsabilidade civil.
Processo nº 1004015-54.2021.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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