Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído
Resumo:
- Comprador consegue rescindir
contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.
- Decisão também permite
atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.
Um comprador que adquiriu uma
unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu
rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A
decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado
Antonio Veloso Peleja Junior.
De acordo com o processo, o
consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que
sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além
disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves
judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.
Diante do descumprimento
contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do
contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o
autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas
envolvidas e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator
afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento
antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido
integralmente acolhido.
O colegiado reconheceu a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de
“consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse
investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era
parte vulnerável na relação.
Com base nisso, foi aplicada
a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O
entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a
empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso,
pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a
empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o
empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.
Assim, foi autorizada a
inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao
consumidor.
Por outro lado, o pedido de
indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento
contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a
comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.
A decisão também alterou a
distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte
dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas
arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.
Processo nº
1012822-95.2023.8.11.0040
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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