Empresa deve pagar multa por permanecer em imóvel após fim do contrato
Resumo:
- Locatária que permaneceu em
imóvel após o fim do contrato foi mantida responsável por multa e pagamento de
aluguéis, mas ficou livre de indenizar por danos ao imóvel.
- A exclusão ocorreu por falta
de provas sobre as condições do bem na entrega.
Os proprietários de um imóvel
conseguiram manter a condenação de uma empresa locatária que permaneceu no
local após o fim do contrato, incluindo o pagamento de multa, aluguéis e encargos,
mas tiveram afastado o pedido de indenização por danos materiais por falta de
provas. A decisão foi proferida em segunda instância, sob relatoria do
desembargador Hélio Nishiyama.
Trata-se de uma ação de
despejo de imóvel comercial, cujo contrato tinha vigência até dezembro de 2023.
Mesmo após notificação prévia informando o desinteresse na renovação, a empresa
locatária continuou ocupando o espaço ao longo de 2024, deixando o imóvel
apenas após determinação judicial.
Na ação, os proprietários
pediram a desocupação, o pagamento de multa contratual equivalente a três
aluguéis, além dos valores referentes ao período em que o imóvel permaneceu
ocupado indevidamente e indenização por supostos danos ao local.
A sentença havia acolhido
todos os pedidos, mas a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a
multa seria indevida em casos de despejo sem justificativa, que os aluguéis
estavam quitados e que não havia provas dos danos alegados.
Ao analisar o recurso, o
relator destacou que o direito do proprietário de retomar o imóvel não depende
de justificativa, mas que a permanência do locatário após o término do contrato
configura descumprimento do dever de devolução. Por isso, a multa contratual
foi considerada válida, já que decorre da retenção indevida do imóvel, e não do
pedido de despejo em si.
Também foi mantida a
obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves.
Como houve divergência sobre os valores pagos, a apuração do montante devido
será feita em fase posterior, com possibilidade de compensação dos valores já
quitados.
Por outro lado, a indenização
por danos materiais foi afastada. O relator apontou que não foram apresentados
laudos de vistoria que permitissem comparar o estado do imóvel no início e no
fim da locação. As fotografias juntadas ao processo foram consideradas
insuficientes para comprovar que eventuais danos decorreram do uso inadequado
do bem.
A decisão também manteve a
responsabilidade do fiador pelas obrigações do contrato até a devolução do
imóvel, com base em cláusula expressa que previa essa extensão.
Processo nº 1000583-10.2024.8.11.0045
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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