Plano de saúde não pode cancelar contrato durante tratamento de câncer
Resumo:
- Paciente em tratamento contra
o câncer teve garantida a continuidade do plano de saúde após cancelamento
considerado abusivo.
- Tentativa da operadora de
reverter a decisão foi rejeitada, mantendo indenização e penalidades.
Uma paciente em tratamento
contra o câncer garantiu a manutenção do plano de saúde após o cancelamento
unilateral do contrato durante o período de tratamento. A decisão foi mantida
após a operadora tentar reverter o entendimento, mas ter o recurso rejeitado
pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O caso teve origem na
rescisão de um plano coletivo empresarial enquanto a beneficiária realizava
tratamento oncológico. Na análise anterior, já havia sido reconhecida a
abusividade da medida, com determinação para continuidade da cobertura ou
oferta de plano individual, além de indenização por danos morais e aplicação de
multa.
Ao apresentar embargos de
declaração, a operadora alegou que a rescisão seguiu as regras contratuais e
normas do setor, além de apontar supostas omissões e contradições na decisão.
Também questionou a condenação por danos morais e pediu a redução do valor
fixado.
Relatora do caso, a
desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves afirmou que não houve qualquer vício
na decisão que justificasse sua revisão. Segundo ela, os pontos levantados já
haviam sido analisados e o recurso buscava apenas rediscutir o mérito, o que
não é permitido nessa modalidade.
A magistrada reforçou que o
cancelamento de plano de saúde durante tratamento de doença grave é considerado
abusivo, mesmo em contratos coletivos, por violar os princípios da boa-fé e da
função social do contrato. Destacou ainda que a interrupção da cobertura em
situação de vulnerabilidade gera dano moral, por ultrapassar um simples
descumprimento contratual.
Quanto à multa aplicada, o
entendimento foi de que houve resistência ao cumprimento da decisão judicial, o
que justifica a penalidade. A alegação de dificuldades técnicas por parte da
operadora foi afastada.
Processo nº 1001541-78.2023.8.11.0029
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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