Reconhecimento de prejuízo por WhatsApp mantém ação indenizatória
Resumo:
- Mensagens com proposta de
indenização foram consideradas reconhecimento da dívida e interromperam o prazo
de prescrição.
- Com isso, a ação foi mantida
mesmo após três anos do fato.
Uma disputa por indenização
após supostos danos causados pela pulverização de agrotóxicos que atingiu áreas
vizinhas causou discussão quanto à prescrição, mas a existência de mensagens
com proposta de pagamento mudou o rumo do processo. A Terceira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que
afastou a prescrição ao reconhecer que o próprio responsável pelos danos
demonstrou intenção de indenizar as vítimas.
O caso envolve prejuízos
alegadamente ocorridos em abril de 2021, quando propriedades rurais teriam sido
atingidas por produtos aplicados em lavoura vizinha. A ação judicial, proposta
em abril de 2024, foi contestada sob o argumento de que o prazo de três anos
para pedir reparação já havia sido ultrapassado.
Ao analisar o recurso, a
relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que conversas via
WhatsApp revelam mais do que uma tentativa informal de acordo. Nas mensagens, a
parte requerida menciona levantamento dos danos, apresenta uma proposta de pagamento
no valor de R$ 40.833,80 e afirma que pretendia “sanar todos os prejuízos
causados”.
Para o colegiado, esse tipo
de conduta configura reconhecimento inequívoco da obrigação de indenizar, mesmo
sem formalização em documento oficial. Esse reconhecimento, ainda que
extrajudicial, tem efeito jurídico de interromper o prazo de prescrição, que
volta a correr a partir desse momento.
Com base nisso, foi
considerado que, embora os fatos tenham ocorrido em abril de 2021, a
manifestação feita no mesmo período reiniciou o prazo. Assim, como a ação foi
ajuizada dentro dos três anos seguintes, não há prescrição a ser reconhecida.
A decisão também afastou a
alegação de que as mensagens não teriam validade por não estarem formalizadas
em ata notarial. Segundo o entendimento, o conteúdo das conversas, por si só,
já demonstra a intenção clara de reparar os danos, sendo suficiente para
produzir efeitos jurídicos.
Outro ponto levantado pela
defesa foi o suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juiz não
teria analisado o pedido de perícia técnica. Nesse aspecto, o recurso não foi
conhecido. A relatora explicou que não houve negativa expressa da prova, mas
apenas a organização do processo, com definição dos pontos que ainda precisam
ser esclarecidos.
Como a fase de produção de
provas continua aberta, a análise sobre a necessidade de perícia ainda poderá
ser feita pelo juiz responsável pelo caso.
Processo nº
1045732-33.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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