Revendedora é condenada por atraso de 20 meses na entrega de documento de veículo
Resumo:
- Consumidor que aguardou cerca
de 20 meses pela transferência de um veículo será indenizado por danos morais.
- A responsabilidade foi atribuída apenas à revendedora, e não às demais empresas da negociação.
Após comprar um veículo e
quitar o valor, um consumidor enfrentou uma espera de cerca de 20 meses para
receber o documento necessário à transferência da propriedade, o que o impediu
de exercer plenamente seus direitos sobre o bem. Diante da demora, ele buscou
indenização por danos morais e materiais, além da responsabilização das
empresas envolvidas na negociação.
O caso foi analisado pela
Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena
Gargaglione Póvoas. No julgamento, foi reconhecido que a relação de consumo
ocorreu diretamente com a revendedora responsável pela venda e pela
regularização da documentação. Já a empresa que havia participado de uma etapa
anterior da negociação foi excluída do processo, por não ter relação direta com
o problema enfrentado pelo comprador.
O entendimento adotado
destacou que a existência de uma cadeia de negócios não gera, automaticamente,
responsabilidade solidária entre todas as empresas. Para isso, é necessário que
haja participação efetiva no fato que causou o prejuízo, o que não foi
constatado em relação à empresa excluída.
Quanto aos danos materiais, o
pedido foi rejeitado por falta de comprovação. Embora tenha sido alegado gasto
para viabilizar a transferência, não houve prova suficiente do prejuízo nem de
sua ligação direta com a conduta da empresa responsável.
Por outro lado, a demora
considerada excessiva foi reconhecida como capaz de gerar dano moral, já que
restringiu o uso pleno do veículo e trouxe insegurança ao consumidor. A
indenização foi mantida em R$ 5 mil, valor considerado proporcional às
circunstâncias.
Também houve ajuste na forma
de atualização da condenação, com a determinação de aplicação exclusiva da taxa
Selic, sem cumulação com outros índices, evitando duplicidade na correção do
valor. O recurso foi parcialmente acolhido apenas nesse ponto, sendo mantidas
as demais conclusões da decisão.
Processo nº
1051955-10.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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