Tribunal aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull
A Quarta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou
de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais decorrente
de um ataque de três cães da raça pitbull sofrido por uma mulher e seu cachorro
de estimação.
O caso ocorreu em
Rondonópolis, em 27 de julho de 2024, quando uma mulher estava passeando com
seu pet em uma calçada e acabou atacada pelos pitbulls, que escaparam da casa
do tutor. Ela tentou defender seu animal de estimação, mas acabou sofrendo
diversas lesões corporais, que resultaram em gastos com médico e médico
veterinário arcados por familiar, além do abalo psicológico.
Na 2ª Vara Cível de
Rondonópolis, as autoras da ação indenizatória (a que sofreu a lesão e a que
arcou com as despesas) apresentaram documentos, como notas fiscais e recibos,
que comprovaram tanto as lesões, quanto os gastos médicos e médico veterinários,
pedindo, com isso, ressarcimento integral das despesas e indenização por dano
moral.
O dono dos pitbulls, por sua
vez, não negou ser o responsável pelos animais e nem o ataque, mas atribuiu a
culpa à própria vítima, alegando que esta provocava seus cães de forma
contumaz. Ele pugnou a improcedência da ação e pediu para serem ouvidas testemunhas.
O Juízo de Primeiro Grau
destacou que a responsabilidade civil em casos de dano causado por animal é,
por força de lei, objetiva. “A alegação de que a vítima provocava os animais,
ainda que viesse a ser hipoteticamente comprovada por testemunhas, não teria o
condão de, por si só, caracterizar a excludente de culpa exclusiva, que exige
prova de que o ato da vítima foi a única e determinante causa do evento”,
registrou, deixando de acatar o pedido de prova testemunhal, em benefício da
celeridade e economia processual.
Além disso, o Juízo ressaltou
que a simples alegação de provocação não é suficiente para afastar o dever de
indenizar que a lei lhe impõe. “A falha no dever de guarda e vigilância dos
animais é manifesta, sendo esta a causa primária e direta do dano”.
Em relação ao dano moral, o
Juízo entendeu que decorreu do ataque de pitbulls e que o pedido de
ressarcimento era legítimo. “A situação de ser atacada por três cães de grande
porte, sofrendo lesões físicas e o temor pela própria vida e pela vida de seu animal
de estimação, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da
personalidade, gerando angústia, dor e sofrimento que merecem reparação”.
Pautando sua decisão nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juízo estipulou o valor
de R$ 2 mil em indenização por danos morais. “Na hipótese, embora o susto e o
abalo psicológico sejam inegáveis, as lesões físicas sofridas pela autora
foram, felizmente, de natureza leve e não resultaram em sequelas permanentes ou
incapacitantes”, considerou. Além disso, o valor da indenização por danos
materiais foi fixado em R$ 3.259,48.
Apelação cível
As autoras apresentaram
apelação cível na Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sustentando que,
por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os
danos materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, pediram a majoração dos danos
morais, por considerarem irrisório o valor arbitrado diante da gravidade do
ataque, do terror psicológico vivenciado e da necessidade de acompanhamento
terapêutico.
Intimado, o apelado não
apresentou contrarrazões.
Relator do caso, o
desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que o Juízo de Primeiro
Grau fixou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação.
Contudo, enfatizou que como o caso trata de responsabilidade civil extracontratual,
decorrente de falha no dever de guarda de animais perigosos, ocorre a
incidência da Súmula 54 do STJ. Com isso, determinou que os juros de mora de 1%
ao mês devem fluir desde 27 de julho de 2024, data do evento danoso.
Quanto ao valor da indenização
por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2 mil, o relator considerou
insuficiente diante das circunstâncias do caso. “Embora as lesões físicas
tenham sido classificadas como leves, a sentença não considerou adequadamente a
dimensão psíquica do episódio. A investida simultânea de três cães da raça
Pitbull, em via pública, ultrapassa o desconforto cotidiano e evidencia abalo
moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento
terapêutico posterior”, registrou.
Além disso, o desembargador
apontou que a omissão do proprietário dos pitbulls, “ao permitir que animais de
grande porte circulassem livremente, impôs risco concreto à integridade física
e psicológica da autora, circunstância que deve ser refletida na fixação da
indenização”.
Diante disso, o relator
pontuou que “a aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor da
condenação não seja irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da
conduta negligente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito”. Assim,
aumentou o valor para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras
Anglizey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.
Número do recurso:
1024132-78.2024.8.11.0003
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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