Poder Judiciário de Mato Grosso
Notícias
02.02.2017 11:33
Empresa deve restituir passagens não utilizadasA Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto por um consumidor em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e determinou que a empresa restitua em favor do cliente o valor desembolsado na aquisição de passagens compradas e não utilizadas. A quantia deverá ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do desembolso, e juros moratórios a partir da citação. A empresa também foi condenada ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Apelação nº 163481/2016).
De acordo com o processo, o autor da ação adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 6.422.07. Entretanto, por motivos pessoais, não pôde viajar e cancelou a viagem. A empresa lhe informou que o valor pago seria restituído em forma de crédito para aquisição de novas passagens. E janeiro de 2014 o autor utilizou parte do crédito para adquirir passagens aéreas, quando foi informado que o valor restante teria validade até janeiro de 2015. Como não utilizou, foi informado que a validade dos créditos havia se esgotado. Na sequencia, a empresa acabou disponibilizando cinco vauchers de R$ 1 mil cada e um de R$ 50,00, porém, foi advertido que teria que usá-los de uma única vez e caso a compra fosse inferior, o valor residual seria perdido.
Ao julgar o processo o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido do consumidor, ao argumento da incidência da prescrição anual, prevista por uma portaria da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), que fixa o prazo prescricional de um ano para a devolução de importâncias pagas e não utilizadas. No entanto, ao julgar o recurso de Apelação interposto pelo autor da ação, os desembargadores reconheceram que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser afastada por uma portaria. Dessa forma, a decisão foi reformada, pois de acordo com o CDC, o prazo de prescrição é de cinco anos.
“Não restam dúvidas que, frustrada a viagem, elaborado crédito em favor do autor/apelante, este tem o direito indeclinável de utilizar na compra de novas passagem ou pedir a restituição, devidamente atualizada em face da inflação que diminui o valor nominal da moeda. E, em relação à composição dos valores, o documento expedido, de fls. 25, 26, 27, dá conta que é datado de 30/06/2013. A ação foi proposta em data de 11/09/2015 e, desta forma, dentro do prazo quinquenal para a prescrição, esta estabelecida pelo artigo 27 do CDC”, salientou.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal convocado).
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409