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Poder Judiciário de Mato Grosso
Notícias
20.05.2019 11:11
Processo demonstra evolução no Direito em relação aos filhos fora do casamento![](https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/image/20%20-%20Certid%C3%A3o%20de%20nascimento_%20Filho%20adulterino.jpg)
Essa história, apesar de parecer surreal para os dias de hoje, ocorreu em Cuiabá no início dos anos 80, há exatos 37 anos. Naquela época, imperava ainda a necessidade de preservação do núcleo familiar, e Diego, uma criança gerada fora do casamento, ainda recebia a alcunha pejorativa de ‘filho adulterino’. Foi apenas com a Constituição de 1988 que passou a valer a aplicação plena dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e a proibição de tratamento discriminatório em relação à filiação. Antes disso, crianças como Diego ficavam em situação marginalizada e acabavam sendo punidas por terem sido geradas alheias aos valores morais da época. Os ‘filhos adulterinos’ não podiam sequer ser reconhecidos, pois o Código Civil em vigor, de 1916, vedava expressamente esse reconhecimento.
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Na audiência de instrução, realizada em 15 de fevereiro de 1982, Joaquim confirmou em Juízo que seria pai de Diego. Falou ainda que Valquíria teria pedido o registro do menor “com a finalidade previdenciária” e, na tentativa de manchar a reputação dela, que a amante seria “mulher solteira, e ora está com um homem, ora com outro, sendo que tem três filhos de três pais diferentes, e que no momento está grávida de outro homem”. Já o cartorário se defendeu dizendo que Joaquim teria se declarado livre e desimpedido legalmente para fazer o registro do menor, e que não sabia que Joaquim era casado com outra mulher.
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É fato que a proibição de reconhecer os filhos tidos fora do casamento beneficiava apenas os pais que cometiam adultério, prejudicando claramente as crianças - cujo registro recebia a expressão “omitido na forma da lei” -, violando os hoje plenamente consagrados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e igualdade jurídica plena entre os filhos.
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O artigo 227, § 6º, da CF, é claro: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Além disso, atualmente, nos processos que investigam paternidade, nos casos de negativa em se submeter ao exame de DNA, a paternidade imputada acaba sendo presumida. Sinal de que, felizmente, vivemos em outros tempos.
*Os nomes foram alterados para preservar a identidade das pessoas envolvidas.
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Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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