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 27/08/2007   17:50 

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Artigo - O papel do juiz e da comunidade na execução penal

ARTIGO - O PAPEL DO JUIZ E DA COMUNIDADE NA EXECUÇÃO PENAL

 

Inicialmente temos como necessário que se compreenda que o papel do Juiz da execução penal é, fundamentalmente, zelar pelo cumprimento da lei de execução penal. Isso implica atuar decisivamente no controle e fiscalização de todo o processo ressocializante a que é submetido o condenado, analisando seu comportamento e, partindo dessa análise, estabelecer o momento certo para devolvê-lo ao convívio da comunidade.

 

O primeiro desafio é atingir o objetivo da Lei de Execução Penal “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

 

A idéia de recuperação do infrator não é nova e sequer invocação nacional, sendo hoje a preocupação de todos nós.

 

O notável jurista italiano Francesco Carnelutti, com enfoque extremamente cristão, ainda no ano de 1959, escreveu:

 

“... se a pena deve servir de intimidação aos outros, deveria junto servir para redimir o condenado; e redimi-lo quer dizer curá-lo da sua enfermidade. A tal propósito se deveria saber em que consiste a enfermidade. Aqui as coisas a se dizerem são as mais simples e as mais amargas: enquanto a medicina do corpo alcançou progressos maravilhosos, a medicina do espírito está ainda em estado infantil”.

 

Se, portanto, o fim maior é a ressocialização do infrator para retorno à convivência fraterna no seio social, é fundamental que se faça opção por uma sanção que melhor atinja esse objetivo.

 

Nós, juízes e certamente a comunidade, não somos coniventes com essa situação caótica, desumana e vergonhosa do sistema penitenciário brasileiro.

 

Fato que muita angústia a todos nós, que tentamos de várias formas minimizar a situação, algumas com sucesso outras não.

 

A Alta Direção do Tribunal de Justiça, nesta nova Gestão, a par de todas as demais medidas e projetos implementados logo no princípio do ano reuniu os Juizes de Execuções Penais e a partir daí nasceu o PROJETO recuperAÇÃO.

 

Hoje, como um dos resultados deste projeto, passamos para a AÇÃO da recuperação.

 

Os Juizes de Execuções Penais sempre foram discriminados, talvez por ser diferente dos demais.

 

A visão de quem executa a pena é inteiramente diversa daquele que a impõe, posto que primeiro se volta para o futuro, para as ações que o condenado ainda poderá empreender, embora não possa abstrair-se das ações passadas.

 

Em face do regime progressivo adotado no País, pressupondo um regime prisional que vai sendo abrandado paulatinamente até a completa liberdade, o juiz da execução precisa identificar os sinais de que a pena atingiu seus objetivos, levando o condenado à reflexão crítica de seus atos, capacitando-o para retornar, contrito, ao convívio da sociedade.

 

Nunca imaginamos o Código Penal como um livro que esmaga o homem como esmaga um inseto. Ele nada mais é do que um código de conduta, de convivência social, a indicar o comportamento do homem de bem, resumido, na simplicidade de Ulpiano, séculos atrás, no lema: “viver honestamente, não causar dano a ninguém e dar a cada um o que é seu”.

 

Não se pode admitir, portanto, que sirva tão somente para retirar o homem do convívio da sua família e da sua comunidade, para destruí-lo aos pouquinhos, por dentro, degradando-o moralmente, ou, numa linguagem mais moderna, “deletando” de sua memória os sentimentos gregários, os sentimentos de amor e de solidariedade inerentes à natureza humana.

 

Infelizmente ainda não conseguimos equacionar o Sistema Prisional adequadamente na sociedade do terceiro milênio.

 

É preciso refletir sobre isso. É imperioso compreender que o papel do juiz da execução penal é, fundamentalmente, zelar pelo fiel cumprimento da lei de execuções penais, e isso implica atuar decisivamente no controle e fiscalização de todo o processo ressocializante a que é submetido o condenado, analisando seu comportamento e, a partir dessa análise, estabelecer o momento certo para devolvê-lo ao convívio da comunidade.

 

Toda responsabilidade pela saída do cárcere, afinal, recai sobre os ombros do juiz. Ninguém se lembra de que, por trás de uma decisão, há pareceres da Comissão Disciplinar da Penitenciária, da Direção, psicólogos, assistentes sociais e do próprio Promotor Público.

 

Não se pode deixar de lembrar que a execução penal é a última etapa e o coroamento do processo persecutório penal.

 

É nela que se efetivam todos os princípios filosóficos e humanitários do Direito Penal, retirando do plano abstrato para a concretude os objetivos primordiais da pena, que são a retribuição (o mal pelo mal, como resquício da vingança privada) e a prevenção geral e especial do delito.

Prevenção geral a todos nós, intimidando-nos com o exemplo da punição do infrator; prevenção especial voltada para o infrator, induzindo-lhe à reflexão crítica dos próprios atos, com o fim de fazê-lo compreender porque foi alijado do convívio social e, aprendendo a lição com o erro, habilitar-se ao retorno à comunidade.

 

Seria necessário que o exame criminológico fosse realmente implementado no momento de ingresso do condenado no sistema penal. Estabelecido o diagnóstico de suas dificuldades de integração social e de desajuste comportamental, abrir-se-ia a possibilidade de prescrever atividades adequadas para superação das dificuldades, realizando, desde então, avaliações periódicas da evolução do comportamento, com vistas a aferir as perspectivas de ressocialização e, conseqüentemente, de retorno do condenado à vida comunitária.

 

Como está a situação hoje, somos todos reféns do sistema prisional!

 

O Juiz de Execução pode até alterar uma decisão do Supremo Tribunal Federal, quando, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210/84, unifica penas, reduzindo-as ao reconhecer continuidade delitiva; pode modificar, ainda, o regime de cumprimento determinado pela sentença condenatória.  Mas, acima de tudo isso, a tarefa mais espinhosa do juiz da execução é acompanhar o processo de ressocialização, nele devendo interferir, quando se afasta dos princípios estabelecidos na lei.

 

A Lei de Execução Penal é lacônica ao estabelecer os meios para que o juiz possa, de fato, zelar pelo seu fiel cumprimento.

 

Permite-lhe interditar um presídio, mas, de fato, torna isso impossível. Onde seriam colocados os presos? Se o juiz fizer uma loucura dessas, possivelmente será interditado no dia seguinte.

 

É, portanto, absolutamente impossível interditar um presídio. Talvez, muito mais razoável seria interditar o seu diretor, declarando-o incapaz para a gestão penitenciária e obrigando o Poder Executivo a promover a sua substituição.

 

Quando se fala de reforma da Lei de Execuções Penais, não se pode deixar de reconhecer que esse importante diploma precisa de alguns retoques aqui e acolá. Mas, em seu conjunto, é uma lei muito boa.

 

O que faz falta, fundamentalmente, é uma reforma de postura, uma nova tomada de consciência de todos os operadores do Direito Penal e, especialmente, daqueles que se relacionam com o Direito da Execução Penal e da comunidade.

 

Daí a afirmação de que seria mais razoável interditar o administrador do presídio para a gestão penitenciária do que interditar o próprio estabelecimento penal.

 

Poder-se-ia inserir um dispositivo na lei que permitisse ao juiz essa alternativa, pois não é concebível que ele permaneça refém de um sistema penitenciário sobre o qual não tem nenhum controle ou nenhuma possibilidade de interferir na sua administração.

 

O Poder Executivo é responsável pelo desenvolvimento de projetos pedagógicos e reeducativos, que não são realizados, como é sabido. Não se conhece sequer o perfil dos componentes da Comissão Técnica de Classificação (CTC), obrigatória, mas inexistente na Penitenciária local, vez que foi substituída pelo Conselho de Disciplina.

 

No entanto, embora seja indiscutível a necessidade de o juiz interferir nos procedimentos de avaliação do sentenciado, não é ele quem nomeia o diretor da penitenciária e, por isso, este não tem a obrigação, o dever de dar satisfação por seus atos.

 

Há muita gente capacitada trabalhando nas Unidades Prisionais da cidade (Penitenciária e Cadeia), mas que não têm nenhuma orientação. Não há uma doutrina a ser seguida, não há nenhum trabalho institucionalizado, nenhum objetivo claramente definido a ser alcançado.

 

O que se vê são iniciativas isoladas de um grupo de agentes penitenciários, ou de assistentes sociais, que procuram melhorar as condições da penitenciária, mas sempre encontrando resistências.

 

Há, também, o pessoal da Igreja Católica e os evangélicos, que realizam um trabalho importantíssimo, mas com pouco respaldo da administração do presídio, até pelas dificuldades com a segurança.

 

No entanto, a própria Lei de Execuções Penais manda que o juiz recorra à comunidade para as atividades da execução penal. É necessário, portanto, que os presídios abram suas portas para a atuação das forças vivas da comunidade.

 

Só assim pode-se esperar, de fato, alguma mudança na triste realidade dos cárceres brasileiros.

 

A imensa responsabilidade do juiz na libertação de alguém precisa ser compartilhada com os legítimos representantes da comunidade, pois, afinal, é esta que sofrerá todas as conseqüências de uma decisão errada.

 

Há necessidade de uma visão multidisciplinar da conduta e do comportamento do preso. E, se não há estrutura adequada para essa tarefa ingente, há de se recorrer à comunidade, às universidades, cujos professores, mestres e doutores detêm um inexplorado conhecimento da pessoa humana, seja na área social, seja na área da psicologia, da psiquiatria, da sociologia, da criminologia e das demais ciências que se dedicam ao estudo do comportamento humano.

 

Cumpre ainda esclarecer, existem duas formas erradas de enfrentar o problema do sentenciado.

 

A primeira é achar que o preso é um “coitadinho” e, por isso, deve-se, por caridade, trazê-lo de volta à liberdade.

 

A outra forma é achar que o preso é mau, é pernicioso e que não tem nenhuma possibilidade de emendar-se.

 

Assim, não há nada errado se estiver sofrendo na promiscuidade dos presídios, às vezes convivendo com indivíduos de maior periculosidade em espaços inferiores a um metro quadrado.

 

Devolver o condenado à liberdade pressupõe o equilíbrio de três interesses relevantes que devem, sempre, orientar o juiz da execução penal.

 

Em primeiro lugar, há de se atentar para o sentido retributivo da pena.

 

Não se compadece da nossa cultura, onde está visceralmente entranhada a antiga vingança, a possibilidade de alguém cometer um crime e não receber nenhuma punição. O pimpolho travesso, quando quebra o jarro de porcelana, deve receber o devido castigo como, por exemplo, privá-lo de assistir televisão ou praticar algum jogo eletrônico.

 

Há, portanto, uma necessidade atávica de punir-se, de alguma forma, a conduta que afronta as regras de convivência social.

 

Em contraposição à necessidade retributiva da pena, é preciso defender a liberdade, sonho maior acalentado pelo Direito, que objetiva, fundamentalmente, assegurá-la ao homem, de forma plena e absoluta, desde que não seja exercida de molde a ofender a liberdade alheia. É preciso, portanto, procurar resgatar o homem, que não foi concebido para o cárcere, mas para a liberdade.

 

Ao lado desses dois interesses contrapostos, outros se alevantam, inclusive os das vítimas da violência e seus familiares. Dentre esses interesses, o mais importante é o que busca a segurança social. Tão importante que me permite afirmar que, de todas as carências do presídio, a menos relevante talvez seja a assistência jurídica.

 

Pedir um benefício legal é muito simples; difícil é avaliar, sem instrumentos adequados, se o sentenciado está realmente pronto para retornar à vida social. De que adianta tirar um homem da cadeia e, no dia seguinte ou três ou quatro dias depois, ele assassinar um cidadão indefeso nas ruas?

 

 

Para que se possa conferir um mínimo de racionalidade à execução penal, para que se possa fornecer uma resposta adequada às exigências atuais, é preciso proporcionar aos juízes para essa ingente tarefa, os meios adequados e dentre estes a efetiva participação comunitária.

 

Nesse momento, está sendo desenvolvida uma ação de esvaziamento das Penitenciárias do País, os crimes hediondos passaram a ter o mesmo tratamento dos crimes simples, ou seja, tem direito a progressão de regime, quando cumprido um sexto (1/6).

 

Verdadeira anistia foi concedida aos criminosos que praticaram aqueles crimes chamados de hediondos, pela repulsa social da espécie. Da obrigatoriedade de cumprirem dois terços (2/3), ou seja, 66,6% da pena para receber qualquer benefício, agora apenas com 1/6 (um sexto), menos de vinte por cento (20%) da pena, já podem receber a progressão para o regime semi-aberto.

 

Como toda ênfase que foi dada na colocação de delinqüentes atrás das grades, agora igualados no cumprimento da pena, os criminosos comuns e os hediondos, as mazelas do sistema virão à tona. Esta é a hora das forças vivas da comunidade entrar em AÇÃO. 

 

Porque enquanto permanecer essa situação, a enorme quantidade de recursos públicos canalizados para a manutenção da polícia, da Justiça, do Ministério Público e para a construção e manutenção dos presídios, será gasta à toa. O que os representantes do Judiciário e da Comunidade precisam fazer, fundamentalmente, é valorizar e priorizar a função da execução penal, proporcionando aos seus agentes as condições necessárias para que possa zelar pelo efetivo cumprimento da lei.

 

É preciso que a comunidade venha irmanar com os juízes e assumam essa luta, para mudar esse quadro perverso do sistema prisional, a fim de que os presídios deixem de ser usinas de realimentação da violência e criminalidade para se tornarem centros de reabilitação da pessoa humana idealizados pelo legislador.

 

Quem acha que este é um sonho impossível, convido-os a refletir um pouco. Começando hoje com o depoimento de reeducandos da Penitenciária e de presos da Cadeia Pública de Rondonópolis.

 

A dignidade da pessoa humana situa-se na base de todos os direitos constitucionais consagrados, quer aos seres humanos livres ou aprisionados por decisão condenatória.

 

Esse princípio passou a ser fundamento constitucional a partir de 1988, constituindo a viga mestra do arcabouço jurídico, pois confere unidade de sentido ao conjunto de preceitos relativos aos direitos fundamentais.

 

A interpretação conjunta deverá atingir a cada pessoa no sentido individual e a todas as pessoas sem discriminação, no sentido universal.

 

Dignidade do homem e direitos humanos não são contrapontos de sistema penal. É um equívoco colocar, como se tem feito, o paradigma humanitário como inimigo da persecução punitiva, já que essa função do Estado pode se realizar plenamente, e alcançar sua finalidade, sem ofensa aos valores jurídico-políticos máximos, que na realidade são sua base.

 

Devemos investir na humanização, na melhora do sistema prisional e na ressocialização do preso como exigência do Estado de Direito, mesmo porque, não se justifica que ao cumprimento da pena, seja acrescentado um sofrimento a mais, não previsto em lei, a degradação do ser humano.

 

Mesmo nestes tempos críticos, de aumento desenfreado da violência e da criminalidade, inexiste qualquer justificativa à afronta aos ideais democráticos e humanitários, cuja preservação é sempre imperativa. Essa preservação não impede nem a realização da prevenção geral positiva nem o combate ostensivo ao crime.

 

Ademais, não é com o endurecimento das penas ou da criminalização desenfreada de condutas que se alcançará a almejada segurança e paz social, pois o problema é muito mais complexo, com base em diversos fatores, principalmente de cunho social.

 

Com esta visão podemos unir forças com a comunidade, através dos Conselhos da Comunidade e Patronatos, com os operadores do direito, sociais e do Sistema Prisional, em busca de uma Execução Penal onde a direção primordial seja o próprio preso.

 

 

EDSON  PEREIRA DA COSTA

Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal - Execução Penal e Corregedor Geral dos Presídios da Comarca de Rondonópolis/TJ/MT

MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

Juíza de Direito Titular da Vara de Execuções Penais  - TJ/PA

GEORGE LOPES LEITE

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.