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 22/08/2007   11:10 

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Cláusula de doenças preexistentes em plano de saúde é abusiva

Cláusula de doenças preexistentes em plano de saúde é abusiva

 

            A cooperativa de trabalho médico Unimed Vale do Sepotuba foi condenada a pagar ao Hospital São Mateus, em Cuiabá, o procedimento cirúrgico realizado por uma usuária, possibilitando assim a devolução do cheque-caução apresentado pela paciente ao hospital. A Unimed, que se negava a custear a despesa sob alegação de que a cirurgia foi realizada em função de uma doença pré-existente, tem 10 dias para fazer o pagamento. A antecipação de tutela foi deferida nesta terça-feira (21 de agosto) pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra.

 

            A paciente ajuizou ação cominatória com pedido de antecipação de tutela. Sentindo muitas dores, ela teve que emitir um cheque-caução para poder realizar a cirurgia. Isso porque a cooperativa não autorizou o procedimento alegando que não está obrigada a cobrir cirurgia recomendada para o caso da paciente por se tratar de doença pré-existente. Contudo, de acordo com a juíza Olinda Castrillon, como a Unimed incluiu a reclamante no plano de saúde sem exigir qualquer documento sobre o seu estado de saúde, não pode agora se furtar ao pagamento do tratamento.

 

            “O contrato não exclui especificamente a doença de que é portadora a requerente. Considerando-se que o contrato de assistência médica e hospitalar do plano de saúde não exige exame antes da inserção do contratante e que se trata de típico contrato de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, e assim, a cooperativa médica deve responder pelas despesas efetivadas com a cirurgia recomendada, sendo dela o ônus de provar a má-fé da segurada, eis que esta não se presume”, destaca a magistrada na decisão.

 

            Se não existe qualquer prova de que a beneficiária sofria de doença antes da celebração do contrato de assistência médico-hospitalar, incumbe à reclamada autorizar o atendimento médico indicado. A juíza acrescenta ainda que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. “São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública, alojadas na Carta Política, no Código de Defesa do Consumidor”.

 

            De acordo com a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, o contrato entabulado entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’, onde uma parte previamente estipula as cláusulas e a outra simplesmente as aceita, sem oportunidade de discuti-las. Para a magistrada, esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar porque a parte economicamente mais forte domina a relação, o que acaba por obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais em face da necessidade de sobrevivência financeira. E para equilibrar essa relação, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394