Estado é condenado a fornecer medicamento para hepatite C
Estado é condenado a fornecer medicamento para hepatite C
O gestor do Sistema Único de Saúde, a Prefeitura Municipal de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso foram condenados a fornecer o medicamento “Interferon Alfa Peguilado” a um paciente portador de hepatite C que não tem condições financeiras de adquirir o medicamento. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou procedente a ação cominatória de obrigação de favor interposta pelo paciente. O medicamento deverá ser fornecido na quantidade e tempo prescrito pelo médico.
Na ação inicial, o autor da ação disse que por recomendação médica do SUS tentou, sem sucesso, obter o medicamento junto ao Estado. Como o remédio é de alto custo, ele não tem condições de adquiri-lo.
De acordo com o magistrado, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, “com direção única em cada esfera de governo, executando serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos”.
Para ele, é legítimo que o paciente do SUS a qualquer ente público o fornecimento de remédios para tratamento de sua doença. “Se a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, segundo disposto na Lei n. 8080/1990, tem-se que a requerente pode exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação”, destacou.
Na decisão, o juiz Márcio Aparecido Guedes ressaltou o artigo 6º da Constituição da República, que elenca a saúde dentre os direitos sociais. Direito este que constitui “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Além disso, o artigo 23 da Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
“E, em cumprimento das disposições constitucionais retro, a Lei Federal n. 8080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (...) Juízes que somos, não podemos discutir em seara alheia. Não nos cabe, em matéria de medicina, questionar se o medicamento indicado pelos médicos é ou não imprescindível para combater o quadro patológico apresentado pelo Requerente. Se os médicos e os demais profissionais dizem que o tratamento indicado por eles é necessário, não somos nós, simples juízes, que vamos discutir em seara alheia”, finalizou o magistrado.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











