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 20/08/2007   10:40 

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Juiz nega progressão de regime a condenado por homicídio

Juiz nega progressão de regime a condenado por homicídio

 

            O juiz Edson Pereira da Costa, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, indeferiu o pedido de progressão de regime a um reeducando condenado a cumprir 40 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por homicídio. Para o magistrado, não estão presentes os pressupostos legais nos termos da Lei nº. 11.464/07, que, segundo ele, determina que o reeducando tenha cumprido no mínimo 2/5 de sua pena para que possa se beneficiar da progressão de regime. A Lei nº. 11.646/07 trouxe nova redação à Lei nº. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos.

 

            “Então, apesar da regra nova o beneficiar, pois reduziu sua permanência no regime fechado em quase onze anos, ele ainda não cumpriu o lapso temporal suficiente para obter o benefício da progressão de regime”, assinala o juiz. O reeducando terá cumprido os 2/5 da pena em 8 de agosto de 2011, ou seja, daqui a quatro anos, quando então poderá obter a progressão do regime.

 

            “Pelos legisladores e por todos operadores de direito, os crimes hediondos não são iguais aos crimes comuns. Razão pela qual, pela reprovabilidade e repulsa social tem eles tratamento diferenciado, sem necessidade de aprofundar-se nas extensas doutrinas sobre criminologia (...) A progressão de regime, no caso de condenado em razão da prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente”, observa.

 

            O juiz Edson Pereira da Costa afirma que crimes definidos como hediondos merecem tratamento diferenciado. “Com efeito, conceder progressão carcerária indiscriminadamente para todos os apenados, sem relevar o caráter do crime cometido, ensejará novo vício de constitucionalidade, eis que implica em conferir tratamento igualitário a desiguais”.

 

            Ele acrescentou ainda que a Lei nº. 11.464/07 é uma lei especial em relação à Lei de Execuções Penais, na medida em que tem como destinatário somente os condenados por crimes hediondos, enquanto a Lei de Execuções Penais, no que diz respeito à progressão de regime prisional, somente é aplicável àqueles que não praticaram crime hediondo ou a ele equiparado.

 

            “Então conferir aos crimes de maior gravidade, tais quais os hediondos e os equiparados, uma condição de tratamento tal que não os distinga, no campo da progressão de regime, dos demais delitos, representa descumprimento do sistema constitucional, no que estabeleceu tratamento mais rigoroso a tais delitos, que afetam eminentes bens jurídicos, aos quais deve o Estado dedicar o mais relevante meio de proteção”, pontua o magistrado.

 

Crime - Por motivo fútil, o réu cometeu o homicídio preparando uma emboscada para a vítima (nº. 583/2003). Ele foi preso em 1º de outubro de 1995 e a sentença condenatória foi proferida em 28 de fevereiro de 1997. De acordo com o guia de execuções, o término da pena está previsto para 21 de setembro de 2035.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394