Modelo é condenado a indenizar por furto no estacionamento
Modelo é condenado a indenizar por furto no estacionamento
Supermercados e shoppings centers têm o dever de indenizar clientes vítimas de furto no estacionamento da empresa. Essa é a interpretação do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que nesta quinta-feira (16 de agosto) determinou que o supermercado Modelo LTDA pague R$
De acordo com o magistrado, a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shoppings centers. “A principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. Por ser a prestação de segurança e os riscos ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor é claramente dessas empresas”.
Para o juiz Yale Mendes, se o supermercado mantém cercas em torno do estacionamento o cliente permanece na crença falsa de gozar de maior comodidade e segurança, em regra, oferecida no sentido de captar a clientela. “Dessa forma, por vezes, influencia na escolha do consumidor, constituindo-se em diferencial a ensejar benefício econômico direto ao fornecedor, motivo pelo qual justifica-se que arque com o ônus correlato decorrente da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço - artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro”, acrescentou.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Para que a empresa possa se desonerar da obrigação de indenizar ela deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme o magistrado, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro dispõe que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Já o artigo 927 estabelece que ‘aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
“Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, observou.
O valor da indenização deverá ser corrigido por juros legais a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias será acrescida multa percentual de 10% ao montante da condenação.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











