TJMT mantém imóvel sob posse do Clube Esportivo Operário
TJMT mantém imóvel sob posse do Clube Esportivo Operário
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu, por unanimidade, o recurso de agravo de instrumento interposto por um homem que tentava reverter decisão em 1ª instância que determinou a reintegração de posse de um imóvel ao Clube Esportivo Operário Várzea-grandense (nº. 53046/2007). O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (29 de agosto). Com esta decisão, o Tribunal de Justiça mantém o imóvel sob a posse do clube esportivo.
No recurso interposto no TJMT, o agravante pleiteava a suspensão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, nos autos de Reintegração de Posse n.º 204/2007, ajuizada pelo Operário Várzea-Grandense, deferiu o pedido de liminar requerido. O juízo da 1ª Instância havia determinado a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do clube.
O agravante sustentou ter havido cerceamento de defesa, alegando que a juíza em 1ª instância fundou-se em prova testemunhal e num contrato de locação viciado para formar seu convencimento. Ele alegou ainda que a juíza formou seu convencimento num contrato de locação que poderia ter sido redigido a qualquer tempo e que o Operário não demonstrou a efetiva posse do imóvel em questão.
Contudo, de acordo com o desembargador Munir Feguri, o clube esportivo juntou documentação que trazem fortes indícios no sentido de provar sua propriedade sobre a área em litígio, localizada no Centro de Várzea Grande. A área em questão está registrada no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca local em nome do Clube Esportivo Operário Várzea-grandense.
Uma testemunha que depôs em 1ª instância confirmou que o imóvel, pertencente ao clube, foi locado para uma terceira pessoa que ilegalmente vendeu a posse do local para o agravante desse recurso judicial.
“No caso em análise, todas as circunstâncias de fato e os documentos acostados aos autos estão a autorizar a ratificação da liminar concedida. Dessa forma, comprovado está que, na hipótese sub judice, o agravado (Operário) inegavelmente detém a posse indireta sobre o móvel objeto da presente lide, pois, com a concessão de uso, transferiu-se apenas a posse direta do bem, permanecendo com o concedente a posse indireta, esta plenamente capaz de justificar o pedido reintegratório”, explica o relator.
De acordo com o relator do processo, desembargador Munir Feguri, não merece acolhimento a alegação formulada pelo agravante de que a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para corroborar a existência do contrato, pois para deferimento da liminar reintegratória é necessário apenas a comprovação da existência de três requisitos: a posse do autor, o esbulho praticado pelo demandado e a data de sua prática.
“Deve-se levar ainda em conta que a decisão atacada, por se tratar de medida liminar, poderá ser revogada durante o transcorrer do processo, desde que um fato superveniente retunde em sua alteração. Dessa forma, tenho que a melhor alternativa é a manutenção da decisão proferida pelo juiz singular, posto que, após a cognição exauriente, terá condições de proferir sentença adequada ao deslinde”, acrescenta o desembargador.
Também participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











