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 20/08/2007   16:20 

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TJMT nega recurso à loja Tube

TJMT nega recurso à loja Tube  

 

            A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso de apelação cível interposto pela Tube Boutique LTDA. O recurso visava reformar a sentença que culminou na condenação da empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais a um cidadão que teve um cheque protestado indevidamente (processo nº. 43351/2007). De acordo com o desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do recurso, constitui fato gerador de dano moral a conduta da apelante que age de forma negligente ao deixar de consultar com a diligência necessária os cheques recebidos por ocasião da venda, bem como os dados do emitente.

 

            Em 1ª instância, o cidadão moveu, com êxito, ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com nulidade de protesto e danos morais. Nessa instância judicial, o magistrado responsável declarou a inexigibilidade dos títulos emitidos em favor da empresa pelo estelionatário que furtou quatro cheques de propriedade do autor da ação e cancelou em definitivo os protestos dos referidos títulos. A Tube também havia sido condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa.  


            Informações do processo revelam que a Tube Boutique recebeu de um cliente estelionatário três cheques, no valor de R$ 273 cada, emitidos em 4 de novembro de 1998 para apresentação nos três meses subseqüentes. Posteriormente, os documentos foram devolvidos pelo banco sacado com a indicação de cheque sustado. Contudo, em 18 de setembro de 2002, quatro anos após a emissão dos cheques, a empresa levou um dos títulos, já prescrito, a protesto. Com isso, o proprietário do cheque utilizado por um estelionatário sofreu restrição em seu CPF. As assinaturas constantes nos cheques demonstram que a compra fora efetuada por pessoa estranha ao seu proprietário.

 

            Conforme o magistrado, em que pese a alegação da empresa de que tinha transmitido o crédito por endosso à empresa de cobrança, ela não logrou êxito em demonstrar tal fato, tanto é que a certidão expedida pelo Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Osasco/SP revela que o protesto foi levado a efeito pela empresa Tube Boutique LTDA. E diante do resultado lesivo, ou seja, da restrição no CPF por causa do protesto de título, a empresa tem o dever de indenizar.

 

            O desembargador Guiomar Teodoro Borges assinala ainda que o valor de R$ 6 mil fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, principalmente pelo fato de que o autor da ação teve que ingressar em juízo para sustar os efeitos da atitude praticada pela Tube, que se estenderam até a Comarca de Guarulhos, em São Paulo, onde o protesto foi lançado.

 

            Também participaram do julgamento os juízes substitutos de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e Elinaldo Veloso Gomes (vogal).

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394