TJMT dá provimento a recurso da Arquidiocese de Cuiabá
TJMT dá provimento a recurso da Arquidiocese de Cuiabá
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça proveu nesta quarta-feira (29 de agosto), por unanimidade, recurso de apelação cível impetrado pela Mitra Arquidiocesana de Cuiabá. A diocese recorreu contra sentença que julgou improcedente a ação de despejo que ela movia na 1ª Instância contra um inquilino que não pagou dois meses de aluguel, além do IPTU e taxa de condomínio.
Nessa instância judicial, apesar de o juiz ter reconhecido a existência de alguns débitos, ele não condenou o locatário do imóvel pertencente à Mitra ao pagamento da dívida. O recurso foi impetrado em 2ª instância a fim de que essa sentença seja reformada, determinando que o locatário pague os aluguéis e taxas acessórias devidos, bem como seja decretado o despejo do devedor. O imóvel em questão são duas salas comerciais em um prédio localizado no centro de Cuiabá.
De acordo com o relator do processo (nº. 53767/2007), juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros, se a apelante (Mitra) comprovou o atraso do apelado no pagamento dos aluguéis e acessórios, ônus que lhe incumbia, e reconhecida a existência da dívida, impõe-se o provimento do recurso com a procedência da ação.
No recurso, a Mitra sustentou que os cheques apresentados pelo locatário não perfazem o valor dos aluguéis objeto da ação. Além disso, num recibo de quitação o devedor apelado confirma a existência de débitos. Ele também não comprova o pagamento dos aluguéis, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2000, e as taxas de condomínio e IPTU. O imóvel estava alugado pelo valor mensal de R$ 3 mil.
Para o juiz Marcelo de Barros, os papéis apresentados pelo credor não podem ser considerados como recibos, pois são ininteligíveis e confusos. Conforme o magistrado, o apelado não comprova, com certeza, que efetivamente pagou os meses em atraso e as taxas de IPTU e condomínio.
“Assim, na ausência dos recibos e sem que tenha aportado aos autos outra prova efetiva da quitação dos meses de janeiro e fevereiro/2000, não há como dar guarida ao alegado adimplemento do contrato e suposto acordo firmado. Como se sabe, a falta de pagamento constitui infração legal que acarreta a rescisão da locação”, esclarece o magistrado em seu voto.
O apelado, que deverá pagar a dívida em atraso devidamente corrigida, tem prazo de 30 dias para desocupar o imóvel.
Também participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











