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 06/10/2008   13:40 

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Condenação resulta em extinção de mandato

Mantida extinção de mandato de parlamentar condenado penalmente
 
          É impossível ser reintegrado ao cargo de vereador o parlamentar que foi condenado penalmente e teve seus direitos políticos suspensos, esclareceu a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 10.428/2008, interposto por um vereador eleito no ano de 2004, no município de Cáceres que recebeu a sentença condenatória. Conforme a decisão de Segundo Grau, o mandato eletivo do então vereador foi declarado extinto e com isso, o mesmo deverá ser ocupado pelo primeiro suplente. A decisão foi unânime.
 
         O ex-vereador Porfírio de Campos foi condenado pelo crime de calúnia, porque teria proferido diversas críticas contra a esposa do então prefeito do município, Túlio Fontes, durante um programa televisivo. No recurso, ele pediu a reforma da sentença e revogação de liminar, anteriormente concedida em mandado de segurança, que declarou extinto o mandato em razão de condenação criminal transitado em julgado, o que, conseqüentemente, levou o suplente do parlamentar a assumir o cargo.
 
         Nas suas alegações, o apelante sustentou a não existência de litisconsórcio necessário passivo em relação ao suplente, uma vez que este possuiria apenas expectativa de direito. Também configuram no rol de apelados a Câmara de Vereadores e o Ministério Público. O apelante apontou a presença do seu direito líquido e certo, já que, encerrados os feitos da sentença penal condenatória, teria direito a reintegração ao cargo. Alegou ainda a inexistência de previsão na Constituição Federal para a extinção do cargo e a não observação do procedimento administrativo previsto na Lei Orgânica do Município.
 
         Em relação à primeira alegação do apelante, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, explicou que é indispensável a formação do litisconsórcio passivo, visto que se o suplente apelado assumiu a vaga enquanto suspensos os direitos políticos e após declarado extinto o mandato do apelante, conseqüentemente o apelado tem interesse no julgamento do mandado de segurança, qualquer que fosse o resultado, pois sofreria os seus reflexos. 

         O relator analisou ainda que o apelante não demonstrou a presença de direito líquido e certo, até porque este direito não existe. Esclareceu que para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao apelante, como se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, entre outros. 
 
        Quanto à inobservância da Constituição Federal, o relator esclareceu que os dispositivos elencados pela defesa já foram objeto de análise e julgamento. Nesse contexto, uma vez declarado extinto o mandato do apelante, impossível sua reintegração, pois o mandato deixou de existir, razão pela qual assumiu o cargo de vereador o primeiro suplente.
 
         A votação também contou com a participação do desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
 

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