Cooperativa médica pode manter farmácia
Farmácia pode ser mantida por cooperativa de trabalho médico
A cooperativa de trabalho médico Unimed Vale do Sepotuba Ltda. poderá manter em funcionamento uma farmácia no município de Tangará da Serra, por não configurar prática de concorrência desleal entre farmácias, já que a cooperativa médica não tem fins lucrativos e presta serviço adicional a preço de custo a seus segurados, empregados e cooperados. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu Recurso de Apelação Cível nº 102324/2007, interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso (Sincofarma/MT). A decisão foi unânime.
O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que havia julgado improcedente o pleito do Sincofarma/MT. O apelante pediu a reforma da decisão a fim de determinar o encerramento das atividades da apelada ligadas ao comércio de produtos farmacêuticos para o público em geral. Alegou prática de concorrência direta e desleal pela cooperativa com as demais farmácias e drogarias do município, conforme os artigos 4 e 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo. O apelante também alegou infração ao artigo 16, alínea ‘g’, do Decreto Lei nº 20931/1993, que regula e fiscaliza o exercício da medicina e aos artigos 98 e 99 do Código de Ética Médico.
Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, só poderia existir concorrência desleal se os litigantes atuassem no mesmo ramo, o que não se observou nos autos. Isto porque, na condição de cooperativa sem fins lucrativos, a apelada foi devidamente constituída para atender única e exclusivamente seus associados, funcionários e cooperados, fornecendo-lhes medicamentos, equipamentos e materiais de saúde para consumo e uso a preço de custo.
Neste sentido, o magistrado ponderou que as cooperativas não se enquadram no conceito de empresa, uma vez que a própria Lei nº 5.764/71 institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, veda-lhe a prática de comércio. O magistrado explicou que a legislação não veda a abertura de farmácias por cooperativas médicas, e sim por médicos, por serem pessoas físicas.
Ainda de acordo com o relator, a manutenção de farmácia por cooperativa médica não consiste em infração ao Código de Ética Médico, pois este busca tão somente evitar que médicos, no desempenho da atividade profissional, explorem diretamente o comércio de medicamentos. No caso em questão, a administração e supervisão da farmácia não são realizadas pelos médicos cooperados, mas sim pela cooperativa, que a mantém como um de seus departamentos.
O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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