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 08/10/2008   11:37 

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Delação pode ser considerada em condenação

Delação de comparsa é considerada quando coerente com provas
 
          Por comandar uma quadrilha de dentro da Penitenciária Pascoal Ramos, em Cuiabá, um reeducando deverá cumprir pena por formação de quadrilha por mais três anos de reclusão. Conforme os autos, ele orientava as ações utilizando um celular. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a condenação de Primeira Instância. O esquema foi descoberto quando o bando se preparava para realizar um assalto no município de Sinop. Um dos participantes delatou o esquema em seu depoimento na fase policial e perante o Juízo (Recurso de Apelação Criminal nº 82196/2008).
 
          O réu, conforme os autos, em conjunto com outros três co-réus e algumas pessoas ainda não identificadas teriam se associado de forma permanente e estável para a prática de crimes de roubo mediante utilização de armas de fogo na região norte do Estado. No Juízo da Comarca de Sinop, foi condenado conforme o artigo 288, parágrafo único do Código Penal a três anos de reclusão no regime inicial fechado. Na interposição do recurso, a defesa pleiteou a absolvição por falta de provas, alegando que os co-réus teriam negado a participação do apelante na formação da quadrilha e por estar preso à época dos fatos.  
 
          Nas contra-razões, o Ministério Público afirmou não existir dúvida acerca da associação dos acusados de forma organizada, estável e permanente, sob a liderança do apelante, com a finalidade de cometer crimes. Além disso, o próprio apelante teria confessado que usava celular e teria condições de comandar a prática de crimes de dentro do estabelecimento prisional. A proximidade entre os integrantes estaria comprovada pelo bilhete encaminhado por um dos co-réus a ele. 

          Ao analisar o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, avaliou que, apesar da negativa de participação nos fatos narrados na denúncia, o apelante admitiu a possibilidade de comandar crimes de dentro do presídio e um dos co-réus confessou a prática delitiva e delatou os comparsas com riqueza de detalhes. No depoimento, afirmou que levou para Sinop a arma para o assalto e esta lhe foi repassada em Cuiabá por uma pessoa que teria seguido orientações do apelante.
 
          Na avaliação do magistrado, embora a delação seja considerada uma prova sem previsão legal, é inegável o seu valor probatório, que pode amparar uma condenação quando o delator além de apontar a culpa do comparsa, admite a sua participação no delito sem buscar a sua inocência. Esse entendimento também é majoritário nos Tribunais Pátrios. 
 
          O relator concluiu ainda que o vínculo associativo entre os co-réus ficou explicitado pela organização, estabilidade e hierarquia, exercida pelo apelante, em virtude da predisposição com que os co-réus atenderam ao chamado dele, sujeitando-se a longo deslocamento para executar crimes que somente teriam informações quando chegassem ao local, por meio de outra pessoa.
 
         O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).
 

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