Empresa deve checar dados de clientes
Empresa deve ser responsabilizada por não checar dados de cliente
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que as Lojas Renners S.A. indenizem uma mulher devido à emissão irregular de um cartão de crédito da loja, solicitado por um estelionatário, que resultou na inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que a situação enseja obrigação de indenizar, entretanto, reduziram o valor de R$ 30 mil para R$ 3,5 mil (Recurso de Apelação Cível nº 59.298/2008)
Ao se defender, a apelante sustentou a inadimplência da apelada e, admitida a ação de terceiro, não teria responsabilidade, por também ter sido vítima do estelionatário. Sustentou que não há relação de consumo entre as partes, o que afastaria a responsabilidade objetiva. De forma alternativa, invocou a culpa de terceiro, como excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve culpa da apelada, que não teria emitido alerta nacional de perda de documentos a partir do momento que teve ciência da fraude.
Na avaliação do relator, desembargador Juracy Persiani, o serviço prestado pela apelante demonstrou ser falho e sujeito a fraudes, já que não fora exigida cópia do documento de identidade e do comprovante de endereço utilizados na solicitação do cartão, a fim de verificar a idoneidade dos dados. Explicou que a alegada fraude na solicitação do cartão por terceira pessoa, não isenta a apelante de responder pelo dano causado à apelada, pois, na ânsia pelo lucro, não tomou precauções inerentes ao seu negócio.
Quanto à excludente de culpa de terceiro, o desembargador esclareceu que o cidadão comum desconhece a existência de sistema de alerta nacional, fato que colabora para eximir a cliente da culpa, já que comprovou o registro do boletim de ocorrência.
Quanto ao dano moral, o simples fato de a empresa ter lançado o nome da cliente indevidamente nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que não era dela, por si só impõe-lhe o dever de indenizar. Entretanto, o relator entendeu ser exorbitante o valor conferido em decisão de Primeiro Grau, reduzindo-o para o patamar de R$ 3,5 mil.
Também participaram da votação o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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