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 02/10/2008   16:00 

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Exame criminológico pode obstar progressão

Progressão pode ser negada com base em exame criminológico
 
      A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que negou a progressão de regime de pena a um réu condenado por latrocínio, baseado em exame criminológico. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o magistrado pode se utilizar do exame como fundamento para indeferir pedido de progressão de regime, mesmo quando outros requisitos permitirem a progressão, como o tempo de mínimo para o cumprimento de pena estipulado por lei.
 
      O réu foi condenado a 29 anos de reclusão pelo crime de latrocínio em concurso de pessoas (roubo seguido de morte com a participação de mais de uma pessoa), de acordo com o o artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II e parágrafo 3º, do Código Penal.  Inconformado com a decisão que indeferiu a progressão para o regime semi-aberto, impetrou com o Recurso de Agravo de Execução nº 66290/2008.
 
      Conforme as argumentações da defesa, o agravante cumpre a pena, ininterruptamente, desde setembro de 2003, além do período da prisão provisória, perfazendo cinco anos e três meses. Acrescentou também que ele preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão, uma vez que o prontuário de ocorrências diárias da Penitenciária Mata Grande, em Rondonópolis, onde se encontra detido, não desabonaria a conduta do reeducando, demonstrando o bom comportamento dele.
 
      Entretanto, para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, apesar de o réu ter bom comportamento e o crime ter sido cometido antes da vigência da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), dando direito à progressão do regime após o cumprimento de um sexto de pena, o exame criminológico realizado apresentou elementos que o desfavoreceram totalmente. O resultado do exame psicológico sugeriu que o réu teria três tipos de transtorno de personalidade: anti-social, esquizóide e narcisista. Neste sentido, o relator ponderou que o requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão de regime estaria comprometido.
 
      Ainda conforme a avaliação do magistrado, o exame criminológico pode ser solicitado quando peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, como aconteceu no caso em questão.
 
      A votação do recurso foi acompanha na unanimidade e em consonância com o parecer ministerial pelos desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).
 
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