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 06/10/2008   14:35 

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Falta de pagamento enseja despejo

Falta de pagamento de aluguel enseja despejo de locatário
 
        Uma locatária que não pagou aluguel desde que assinou contrato de locação do imóvel deverá desocupá-lo, em cumprimento a uma ação de despejo. Essa é a avaliação de integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgaram procedente o Recurso de Apelação Cível nº 71624/2008, interposto pelo proprietário do imóvel contra sentença que não havia acolhido o pedido. No entendimento unânime dos julgadores, sendo devidamente comprovada a relação locatícia através de contrato, e deixando o locatário de quitar os alugueres, mesmo depois de notificado, a ação de despejo deve ser julgada procedente.
 
        Com a decisão de Segunda Instância, ficou rescindida a locação ajustada entre as partes. O imóvel, que havia sido alugado em janeiro de 2006, deverá conter todos os móveis e utensílios descritos no contrato, sendo que a apelada terá 15 dias para a desocupação voluntária. No recurso, o proprietário, ora apelante, afirmou que a apelada nunca pagou o aluguel. Aduziu que o Juízo de Primeiro Grau não apreciou o contrato de locação e a notificação entregue à apelada, juntados aos autos.
 
        Ao contrário da alegação da locatária, que dizia que eles viviam em união estável, o apelante garantiu que essa união nunca existiu, tendo existido apenas relação comercial. O apelante disse ainda que a apelada pretendia tomar posse de um bem que não lhe pertencia nem de fato nem de direito.
 
        De acordo com o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a sentença de Primeira Instância merece reforma, visto que o apelante apresentou na ação de despejo o contrato de locação, bem como a notificação realizada à apelada, documentos que comprovam que as partes possuíam relação locatícia. Conforme o magistrado, a locatária não comprovou a suposta união estável e também não alegou a existência de vícios no contrato. O desembargador consignou ainda que a alegação de que as partes não possuíam relação locatícia, mas sim união estável, deve ser comprovada em ação competente.
 
         Participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (1ª vogal convocada) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).
 

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