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 16/10/2008   09:53 

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Indícios de autoria justificam prisão

Prisão de acusado deve ser mantida para garantir a ordem pública

      A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 101.202/2008 a um acusado de praticar atentado violento ao pudor contra a enteada, uma menor de idade com deficiência mental. No entendimento de Segundo Grau, a segregação merece ser mantida para garantir a ordem pública e por estarem presentes os requisitos ensejadores para a manutenção da prisão.
 
      O crime em análise teria chegado ao conhecimento das autoridades por meio de funcionários da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Nortelândia, onde a vítima estudava, em novembro do ano passado. Na oportunidade, foi expedida a prisão preventiva do acusado, mas apenas em julho deste ano é que o acusado foi preso no sítio da mãe da vítima, pois o mesmo teria voltado a conviver com ela.
 
      Nas argumentações recursais, a defesa sustentou constrangimento ilegal por ser mantido segregado cautelarmente. Argumentou que em nenhum momento ficou demonstrado que a ofendida foi coagida a praticar ou permitir que praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal e que, da análise do laudo de exame de conjunção carnal, realizado em novembro de 2007, é evidente a fragilidade da autoria e materialidade delitivas. Aduziu que o acusado fugiu do local do crime por iniciativa de seus parentes e porque não tinha conhecimento das acusações que lhe eram imputadas.
 
      Entretanto, para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, para a manutenção da prisão é necessário que haja prova da materialidade do delito e indícios de autoria. No entendimento dele, essas provas estão evidenciadas na prisão do acusado, com a existência de autoria e os pressupostos, pois se observou dos autos e depoimentos colhidos que o paciente está sendo acusado de abusar sexualmente da própria enteada.
 
      Quanto à negativa de autoria, o relator ponderou que a via do habeas corpus é inadequada para a apreciação e valoração de matéria probatória, que deve ser efetivada após o encerramento da instrução criminal, quando da sentença, ou, se for o caso, do julgamento de eventual recurso de apelação.
 
      Também participaram da votação o desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal). 

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