Inscrição ilegal gera dever de indenizar
Empresa deve indenizar por inserir nome de cliente em cadastro de inadimplentes
A filial de Mato Grosso da empresa Brasil Telecom S.A. deverá indenizar um cliente de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) pela inscrição indevida do nome dele no cadastro de inadimplentes, a título de danos morais no valor de R$ 3.800, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A empresa transferiu a linha telefônica do cliente para o endereço de uma terceira pessoa, entretanto, não transferiu a titularidade da linha, o que gerou ônus para o antigo cliente. A decisão unânime é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada a sentença de Primeiro Grau (Recurso de Apelação Cível nº 70321/2008).
Nos autos consta que o apelado teria outorgado procuração para a transferência da titularidade da linha telefônica para outro cliente da apelante. Essa terceira pessoa passou a utilizar o telefone por cerca de sete meses, sem pagar as faturas e sem que houvesse qualquer tipo de bloqueio, o que teria ensejado a inserção do nome do apelado em banco de dados de proteção ao crédito, conseqüentemente, sofrendo limitação do crédito.
Após a sentença de Primeira Instância, a empresa interpôs recurso argumentando ausência de conduta ilícita passível de ser indenizada, pugnando para que a ação fosse julgada improcedente ou, alternativamente, pela redução do valor estipulado na condenação.
Após a sentença de Primeira Instância, a empresa interpôs recurso argumentando ausência de conduta ilícita passível de ser indenizada, pugnando para que a ação fosse julgada improcedente ou, alternativamente, pela redução do valor estipulado na condenação.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, o conjunto probatório anexado nos autos comprovou que ocorreu o lançamento indevido do nome do cliente no SPC, o que, por si só, configura o dever de indenizar. Com a ocorrência da culpa concorrente, o valor deve ser arbitrado obedecendo a razoabilidade. No caso em questão, para o magistrado, o valor arbitrado não configurou enriquecimento ilícito, estando no patamar da razoabilidade e, por isso, mereceu ser mantido.
A unanimidade foi conferida pelo desembargador José Silvério Gomes (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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