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 06/10/2008   16:44 

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Mantida suspensão de concurso público

Mantida suspensão de concurso público em São Pedro da Cipa
 
          Em decisão monocrática, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa manteve a liminar que suspendeu o concurso público e o Edital nº 01/2008 do município de São Pedro da Cipa. O certame havia sido suspenso devido a irregularidades apontadas em denúncia.  Inconformado, o município buscou, sem êxito, suspender a liminar concedida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca da Jaciara. O Pedido de Suspensão de Liminar número 100.356/2008 foi indeferido por falta de comprovação nos autos.
 
         A Ação Civil Pública nº. 160/2008 foi proposta em Primeira Instância pelo Ministério Público, em decorrência de irregularidades apontadas no concurso público destinado a  selecionar candidatos para o ingresso no quadro de funcionários efetivos daquela prefeitura. Segundo o órgão ministerial, o concurso teria apresentado “a existência de inúmeros vícios insanáveis”. Dentre eles, a aprovação de candidatos que sequer compareceram ao local de realização das provas e a aprovação para cargo diverso daquele para o qual houve inscrição. Conforme a denúncia, as irregularidades denotariam “fortes indícios de favorecimento a determinados candidatos”.  
 
          Na liminar concedida, o Juízo determinou que o município se abstivesse de nomear e empossar os candidatos aprovados e caso houvesse dado posse e nomeado alguém, deveria suspender os efeitos jurídicos desses atos. Na sentença foi determinado, também que o município se abstivesse de realizar quaisquer pagamentos em relação ao certame à empresa responsável, AD3 Consultoria e Planejamento Ltda.. O prazo para cumprimento era de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao dia, até nova determinação judicial.
 
         O município impetrou junto ao TJMT, o pedido de suspensão de liminar alegando que o Juízo original, ao conceder a liminar, para evitar um suposto prejuízo, teria causado danos maiores, porque teria impedido o prefeito de dar prosseguimento ao concurso e prover os cargos públicos para a suprir a imediata necessidade no que se refere à educação e à saúde. Sustentou ainda que o referido concurso fora realizado em obediência ao artigo 37 da Constituição Federal que versa sobre os princípios administrativos constitucionais, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
         O presidente do Tribunal de Justiça explicou que as razões apresentadas pelo município entram no mérito da questão, o que não é permitido ser analisado por meio desse tipo de recurso. No caso do concurso em São Pedro da Cipa, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar o risco alegado.
 
         “Para o êxito do pedido de suspensão, não é suficiente a afirmação de que a manutenção da decisão atacada pode causar grave lesão à ordem e saúde públicas”, ressaltou o desembargador, informando que cabe ao requerente comprovar essa ameaça conforme previsto nas Leis 4.348/64 e 8.437/92. Essas leis tratam das normas processuais relativas ao mandado de segurança e dispõem sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
 
         O desembargador Paulo Lessa apontou ainda julgamento semelhante do Superior Tribunal de Justiça que negou suspensão de liminar por falta de demonstração do risco alegado (STJ, AgRg na SLS 18/RJ, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 06/12/2004).
 

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