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 30/10/2008   10:39 

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Nomeação para região diversa é ilegal

Candidato não pode ser nomeado para região diversa da escolhida em concurso
 
           Candidato classificado para uma região, não tem direito subjetivo à nomeação para outra. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, não acolheu recurso interposto por um homem classificado em um concurso público realizado pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), ora apelada, e manteve decisão que negou a segurança ao pedido de nomeação ao cargo. A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (Recurso de Apelação Cível nº 38595/2008).
 
          Segundo os magistrados de Segundo Grau, o apelante obteve a menor nota final, entre os 12 classificados da região. Desse total, sete foram aprovados e nomeados para as sete vagas oferecidas para duas unidades da universidade. No recurso explicaram que, ao surgir uma vaga em outro campus, o último candidato classificado, não teria direito líquido e certo para a mesma.
 
          No recurso, o apelante alegou que, havia 13 vagas disponibilizadas no concurso para magistério e ele teria sido classificado em 13º lugar geral. Disse que não foi nomeado e nem empossado, ao contrário dos demais candidatos. Asseverou que o edital do concurso disponibilizara quatro vagas para o campus de Cáceres, cinco para Barra do Bugres, duas vagas para Alta Araguaia e duas para Colíder, portanto, totalizando 13 vagas autorizadas pela administração pública e que não teriam sido preenchidas.
 
         Contudo, de acordo com o desembargador Mariano Travassos, é considerado legal o critério adotado pela Unemat para a classificação dos candidatos aprovados por área e região.Explicou que a administração pública age dentro de seu poder discricionário ao estabelecer requisitos e condições para o preenchimento dos cargos públicos, segundo critérios de conveniência e oportunidade, vinculados claramente ao interesse público.
 
          “Deve-se observar o edital, nos itens 2.3 e 6.6, que dizem que o candidato concorreria às vagas de até dois campus diferentes. E ainda, nos itens 14.2 e 14.2.1, o edital prevê que, caso o candidato tenha optado para concorrer à vaga para mais de um campus, será nomeado para aquele que em primeiro lugar surgir a vaga, obedecida a estrita ordem de classificação, e surgindo vagas em dois campi ao mesmo tempo, será nomeado para aquele de maior prioridade”, frisou o relator.
 
          O desembargador salientou que, constando do edital a inscrição e a concorrência em caráter regional, inexiste direito do candidato em concorrer à vaga em região diversa daquela em que se inscrevera. “Efetivamente, nenhum direito tem o impetrante em concorrer com outros candidatos optantes de outras regiões, ainda que tenha obtido melhores notas”.
 Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
 
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