Provimento autoriza padronização de viagem
Provimento padroniza autorização para viagem de crianças e adolescentes
A fim de padronizar as normas para viagem de crianças e adolescentes nas diversas varas judiciais do Estado, o corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Orlando de Almeida Perri, determinou a publicação de provimento que traz todos os esclarecimentos e estabelece os procedimentos para concessão de autorização dessas viagens. Confira aqui a íntegra do Provimento nº 58/2008, que foi disponibilizado na edição desta terça-feira (30/9) do Diário da Justiça Eletrônica (nº 7950), e terá validade a partir de quarta-feira (1º/10).
O desembargador considerou a conveniência da uniformização do procedimento para a plena garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, para a segurança dos pais ou responsáveis, e para a facilitação do acesso dos usuários das empresas de transportes.
Segundo o provimento, a autorização judicial para criança até 12 anos incompletos viajar dentro do território nacional é desnecessária nas seguintes situações: quando estiver acompanhada de um dos pais ou de responsável legal (guardião ou tutor), de ascendente (avô ou bisavô) ou de colateral maior de 18 anos de idade (irmão ou tio); quando um dos pais ou responsável legal autorizar expressamente que pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele, por meio de documento com firma reconhecida; ou quando se tratar de comarca vizinha à da residência da criança, se na mesma cidade, ou incluída na mesma região metropolitana. O parentesco deverá ser comprovado documentalmente no ato da viagem.
Segundo o provimento, a autorização judicial para criança até 12 anos incompletos viajar dentro do território nacional é desnecessária nas seguintes situações: quando estiver acompanhada de um dos pais ou de responsável legal (guardião ou tutor), de ascendente (avô ou bisavô) ou de colateral maior de 18 anos de idade (irmão ou tio); quando um dos pais ou responsável legal autorizar expressamente que pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele, por meio de documento com firma reconhecida; ou quando se tratar de comarca vizinha à da residência da criança, se na mesma cidade, ou incluída na mesma região metropolitana. O parentesco deverá ser comprovado documentalmente no ato da viagem.
Além disso, a concessão de autorização judicial para criança viajar dentro do território nacional depende dos seguintes requisitos: comparecimento à vara judicial ou a um ponto de atendimento (rodoviária ou aeroporto) de um dos pais ou do responsável legal, portando documento oficial com fotografia. No caso de guardião ou tutor, apresentação de documento comprobatório dessa condição. E em qualquer caso, apresentação de documento da criança. O requerimento e a autorização judicial de viagem para crianças e adolescentes são gratuitos.
VIAGEM INTERNACIONAL - Sem prévia autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
No caso de viagem ao exterior, a autorização judicial de viagem de criança ou adolescente é desnecessária quando: estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; estiver acompanhado de um dos pais, desde que autorizado pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida; estiver em companhia de terceiros maiores e capazes, retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizados pelos pais ou pelos responsáveis residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Nesse tipo de viagem, o documento de autorização deverá conter prazo de validade fixado pelos genitores ou responsáveis e fotografia da criança ou adolescente, em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
O pedido de autorização judicial de viagem deverá ser apresentado na vara judicial ou no posto de atendimento competente com antecedência mínima de 48 horas do embarque, no caso de viagem dentro do país, e de cinco dias do embarque, no caso de viagem internacional.
Poder Judiciário de Mato Grosso
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