Recusa de embarque enseja indenização
Companhia aérea deve indenizar por recusa em embarque
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto por um pai que teve impedido o embarque dos três filhos dele, mesmo com autorização judicial. A empresa Gol Transportes Aéreos S.A. deverá pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais. O argumento da empresa aérea foi que os menores só poderiam embarcar se um adulto ou um comissário de bordo estivesse presente para acompanhá-los (Recurso de Apelação Cível nº 51.086/2008).
No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a conduta da empresa aérea é indevida, pois as crianças estavam acompanhadas pela irmã adolescente, que também possuía autorização para viajar, de acordo com a interpretação do artigo 83, § 1º, alínea ‘b’, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse artigo dispõe que a autorização para viajar não será exigida quando a criança estiver acompanhada. “Assim, perfeitamente cabível a condenação pelos danos morais causados”, afirmou a magistrada.
Em Primeira Instância, a ação fora julgada improcedente. Insatisfeito, o pai dos menores interpôs recurso, no qual esclareceu que a passagem fora comprada com 11 dias de antecedência e na ocasião ninguém o esclareceu a respeito da necessidade de um comissário de bordo exclusivo para acompanhar as crianças. Informou que depois do desgaste e transtorno sofridos, no dia seguinte as crianças embarcaram sob a responsabilidade da filha de 14 anos e, depois de tudo o que ocorreu, a empresa não disponibilizou funcionário para acompanhar as crianças.
De acordo com o relatório, no momento da compra da passagem a companhia aérea cadastrou a menor de 14 anos como adulta e, por isso, não foi providenciado com antecedência um funcionário da empresa para acompanhar as crianças.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Povoas explicou que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança de até 12 anos, não pode viajar para outro município desacompanhada dos pais ou de um responsável, sem autorização judicial, de acordo com o artigo 83. O parágrafo primeiro informa que “A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável”.
“Pois bem, fazendo uma interpretação a contrário senso, chegamos à conclusão que, se o ascendente ou colateral for menor, e houver a autorização judicial, a criança poderá viajar em sua companhia”, salientou a relatora, alertando que de acordo com as provas contidas nos autos, no momento do embarque foram apresentados os referidos documentos. Para a magistrada, a conduta da apelada ultrapassou o simples aborrecimento e situou-se como um verdadeiro transtorno, materializado na impossibilidade de empreender a viagem como contratada e na expectativa de não acontecer sua viabilização.
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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