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 05/11/2008   12:33 

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Delação de co-autor já identificado é inválida

Agente que delata quem já havia sido identificado não faz jus a benefício
 
      A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual e aumentou a pena de um acusado de roubo duplamente qualificado cometido na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) para cinco anos, oito meses e 21 dias de reclusão, em vez de um ano, 10 meses e 27 dias de reclusão, como havia sido fixado em Primeira Instância (Recurso de Apelação Criminal nº 82165/2008). Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o recorrido não faz jus ao benefício da delação premiada. A pena deverá ser cumprida em regime aberto.
 
      Nas alegações recursais, o órgão ministerial afirmou, com êxito, que foram desatendidos os requisitos objetivos e subjetivos da delação premiada, uma vez que o réu não teria levado ao Juízo qualquer informação que se reputasse imprescindível à elucidação do crime, à identificação dos comparsas ou à recuperação total ou parcial dos bens subtraídos.
 
      Consta dos autos que em maio de 2007 o apelado e mais cinco pessoas, dentre elas um menor, teriam roubado R$ 7 mil, um relógio de pulso e um controle remoto de portão eletrônico. O crime teria sido cometido mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas com sua liberdade restringida.
 
      Em Primeira Instância, o recorrido fora condenado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente qualificado). Ao estabelecer a dosimetria da pena, o magistrado fixara a pena-base em cinco anos de reclusão e nas várias fases de aplicação da pena, reconheceu atenuantes, causas de aumento e diminuição, ficando a pena definitiva em um ano, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime aberto.
 
      Inconformado, o órgão ministerial questionou a aplicação da causa de diminuição, pois teriam sido desatendidos os requisitos objetivos e subjetivos da delação premiada. Ponderou que o apelado inicialmente havia negado qualquer envolvimento no delito e que as informações por ele prestadas já haviam sido colhidas quando da inquirição de um co-réu, um dia após o fato delituoso.
 
      Para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, ficou comprovado nos autos que o recorrido teria tentado confundir os operadores do direito e, ao final, apenas confirmou os fatos que já eram de domínio da Polícia Judiciária Civil, além de contar a sua exata participação nos fatos desde a mera cogitação até a concretização do evento, não fazendo jus ao benefício da delação premiada. 
 
      Participaram do julgamento os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (revisor) e Paulo da Cunha (vogal). A decisão foi por unanimidade.
 

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