Falha em serviço de urgência gera indenização
Ineficiência na prestação de serviço de emergência gera indenização
A cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá deverá pagar indenização de R$ 19 mil a um paciente pela ineficiência na prestação de serviço, por não ter fornecido com urgência um helicóptero para transferência do paciente, prevista no contrato. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que o dano moral causado ao paciente é conseqüência da angústia sofrida pelo segurado e sua família, enquanto aguardaram o transporte que deveria ter sido fornecido, bem como pelo caráter pedagógico punitivo do dano moral. A decisão foi unânime (Apelação nº 75.880/2008).
O paciente necessitava de transporte de emergência para o Estado de São Paulo e não teria tido o atendimento imediato, tendo que aguardar o helicóptero por longo tempo enquanto seu quadro clínico agravava. Nas argumentações recursais, a apelante pleiteou a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais do paciente. Alegou que o dano moral não é devido ao apelado, pois inexistiriam provas que confirmassem o ato ilícito, nem a repercussão do dano sofrido. Aduziu que o Juízo fundamentou sua decisão na ineficiência do serviço e não na inexecução contratual, restando ausente a negativa da prestação de serviço contratado, como afirma o apelado. Por fim, requereu, alternativamente, a redução do valor arbitrado em danos morais.
Na avaliação do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, em vez de o apelante realizar o atendimento com urgência, de acordo com a sua obrigação contratual, fez o segurado aguardar por horas, confirmando a transferência apenas para no dia seguinte. Com isso, a família do paciente teve gasto com o transporte particular em face da ineficiência do serviço prestado. Caso a família não tivesse tomado atitude naquele momento, o dano causado seria irreparável, já que os laudos médicos ordenavam a transferência imediata do paciente.
Para o magistrado, está clara a ineficiência do serviço oferecido pela apelante, de onde decorre sua responsabilidade pelos danos causados. Quanto ao dano material, esclareceu que não há maiores discussões, pois, como já foi dito, a responsabilidade da apelante era a de realizar urgentemente a transferência do segurado, fato que no caso em tela não ocorreu, gerando gastos com o transporte particular para a realização da cirurgia de emergência.
A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e pelo desembargador Evandro Stábile (vogal).
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