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 25/11/2008   16:12 

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Falta de exame toxicológico enseja soltura

Prisão é relaxada por falta de exame toxicológico em dependente químico
 
          De forma unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o relaxamento da prisão preventiva de um homem que estava preso desde fevereiro deste ano por de tráfico de drogas. A liberação foi autorizada por não ter sido realizado o exame toxicológico no acusado, visto que ele sustentava ser usuário de drogas e não traficante. No entendimento de Segundo Grau, a não realização de exame de dependência toxicológica, quando determinado pela Justiça em razão da inexistência de perito oficial e da impossibilidade de a família do acusado arcar com as custas de um perito particular, viola o princípio da ampla defesa. Na decisão, também ficou estipulado que o exame seja agendado o quanto antes (Habeas Corpus nº98535/2008).
 
          Na avaliação do relator, desembargador Paulo da Cunha, caso a prisão seja mantida, o prazo que já ultrapassa 270 dias, será ainda maior quando a prova pericial for realizada e nova decisão for proferida. Dessa maneira, no entendimento do magistrado, também se mostra flagrante o constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que impõe o relaxamento da prisão em flagrante do acusado.
 
          O paciente, preso em flagrante, foi acusado de praticar delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por portar quantidade de droga inferior a 100 gramas de substância entorpecente (maconha). O pedido de habeas corpus foi impetrado com a argumentação de que antes de ser recebida a denúncia a defesa do acusado declarou ao Juízo que o paciente, de fato, seria usuário de drogas, razão pela qual a autoridade judicial, quando do recebimento da peça acusatória, determinou que o acusado fosse submetido ao exame de dependência toxicológica.
 
         A votação teve a participação dos desembargadores Gérson Ferreira Paes (1º vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal).
 

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