Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 06/11/2008   12:30 

Compartilhe: 

Indícios fundamentam manutenção de prisão

Mantida prisão temporária de acusado de praticar homicídio
 
      Não há ilegalidade na prisão temporária quando está fundamentada em fatos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, principalmente quando evidenciada a presença de indícios de autoria do acusado. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um acusado de praticar homicídio qualificado, para o qual é permitida a prisão temporária por 30 dias, prorrogável por igual tempo, segundo o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre crimes hediondos.
 
      No Habeas Corpus nº 110.098/2008, a defesa do acusado pleiteou a revogação da prisão decretada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, que havia entendido que ele era o suspeito da prática de homicídio contra um homem, em maio deste ano. A defesa sustentou a inexistência de motivos justificadores para a prisão, uma vez que não teria existido no inquérito policial e na representação nenhuma prova que o indicasse como o autor ou que comprovasse qualquer tipo de relação dele com o crime imputado. A defesa argumentou que o acusado compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados.
 
      Porém, na avaliação do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, os argumentos de inexistência de indícios de participação no crime não merecem acolhimento, já que para a prisão provisória não se faz necessária a certeza da autoria, e sim a presença de elementos necessários a sua manutenção. O magistrado destacou que o acusado foragiu do cerco policial.
 
      Com isso, o relator esclareceu que não há que se falar em constrangimento ilegal, porque o Juízo, ao decretar a prisão temporária fundamentou a decisão e demonstrou a presença dos requisitos contidos no artigo 1º da Lei nº 7.690/89, que dispõe sobre prisão temporária. Ainda conforme os autos, o acusado continua foragido da polícia o que, para o magistrado, dificulta o esclarecimento dos fatos apurados no inquérito, bem como para identificação de todos os participantes do delito, o que, por si só, justifica a manutenção do decreto segregatório.
 
      O desembargador Gérson Paes também pontuou que a alegada ausência de autoria levantada pela defesa não pode ser matéria a ser discutida por meio do habeas corpus. Essa questão somente poderá ser estudada em eventual decisão condenatória, após a devida instrução dos autos.
 
      A votação também contou com a participação dos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e Paulo da Cunha (2º vogal).
 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3394/3393
 
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você