Mantida nulidade de ato de destituição
Destituição de agente político deve respeitar princípios constitucionais
Em qualquer procedimento que leve à perda de mandato de agente político devidamente eleito, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observados. Com esse entendimento já assentado por tribunais brasileiros, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve integralmente sentença que declarou nulo o ato de destituição de vereador das funções de presidente da Casa Legislativa do Município de Poconé (104 km ao sul de Cuiabá). Na opinião do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o procedimento adotado para a destituição está repleto de vícios (Reexame Necessário de Sentença nº 86603/2008).
Segundo consta dos autos do mandado de segurança impetrado em Primeira Instância, a destituição do vereador ocorreu com o indevido prosseguimento de uma sessão plenária que já havia sido encerrada pelo presidente do Legislativo Municipal, com a destituição parcial da mesa da Câmara e a integração entre os julgadores do vereador que ofereceu a denúncia.
Em seu voto, o desembargador Sebastião de Moraes Filho ressaltou que, apesar da intenção dos vereadores em apurar possíveis atos ímprobos do, então, presidente da Casa, é necessário observar os ditames da lei. Na opinião do magistrado, na sentença em reexame, confirma-se que o ato de destituição das funções de Presidência do Legislativo de Poconé causou ofensa não apenas ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara, mas também aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ocorrendo esses procedimentos, o processo poderá voltar a tramitar normalmente na comarca para apurar os fatos imputados ao agente político acusado, com todas as conseqüências previstas em lei.
Participaram da votação, cujo resultado foi por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).
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