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 04/11/2008   18:26 

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Município não pode obstar livre concorrência

Município não pode obstar livre concorrência entre farmácias
 
      Afigura-se inconstitucional, conforme inteligência legal assentada pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação em lei municipal de distância mínima para instalações de novas farmácias e drogarias. Sob esse ponto de vista, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença sob reexame que concedeu segurança ao mandado interposto pelo Supermercado Modelo Ltda., determinando que o Município de Cuiabá expeça alvará de localização e funcionamento da farmácia da loja do Coxipó (Reexame Necessário de Sentença nº 44397/2008).
 
      No mandado, o supermercado requerente alegou que o Município de Cuiabá vinha negando a expedição de alvará de localização e funcionamento da farmácia da loja Coxipó, mesmo em caráter provisório, aduzindo que a Lei Municipal nº 3587/1996 estabelece distância mínima entre farmácias. Asseverou que a lei não se aplicaria ao caso, pois a outra farmácia localizada em seu estabelecimento é objeto de locação e estaria em fase de rescisão de contrato em uma ação de despejo.
 
      Já o município requerido ressaltou que não expediria o alvará da farmácia do apelante porque estaria agredindo o artigo 1º da referida lei, que dispõe que “a licença de localização, instalação e abertura de novas farmácias, quer alopáticas, quer homeopáticas, drogaria, farmácia de manipulação e outros estabelecimentos similares, somente será concedida se observada a distância mínima de 150 metros de estabelecimento congênere já existente”.
 
      Conforme o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a lei extrapola a competência que lhe é conferida pela Constituição Federal porque a determinação acabaria por resultar em reserva de mercado, ainda que relativa, e conseqüentemente afronta os princípios da livre concorrência, liberdade do exercício das atividades econômicas e do direito do consumidor, além da inversão da esfera de competência legislativa do município.
 
      Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). A decisão foi por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial.
 

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