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 04/11/2008   17:31 

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Painéis devem ser retirados de passarela

Mantida retirada de painéis colocados em passarela e postes
 
      Os painéis da concessionária de veículos Trescinco, instalados na passarela de pedestres localizados em frente à sede da empresa, bem como os postes instalados ao longo dos canteiros da avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá, devem ser retirados. A decisão, por unanimidade, é da Quinta Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca da Capital que, nos autos de uma ação civil pública, determinou que o Município providencie a retirada do material publicitário no prazo de 72 horas (Recurso de Agravo de Instrumento nº 68523/2008).
 
      Na opinião do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a manutenção das faixas e cartazes e mesmo sua exposição visual causam prejuízos aos transeuntes em face da poluição visual e até mesmo risco ao trânsito naquele local.
 
      O agravante sustentou que a instalação dos painéis teria sido autorizada previamente por meio de termos de parceria firmados entre o Executivo Municipal e a empresa Trescinco.  Defendeu a realização de estudo técnico e alocação de mão-de-obra da secretaria competente para atendimento da liminar, não se podendo cumpri-la no prazo de 72 horas. Alegou ainda a nulidade em oposição aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O agravante argumentou também que a liminar fora concedida sem audiência prévia, em afronta ao artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. E ressaltou que a retirada dos banners e painéis publicitários deveria ocorrer apenas após o trânsito em julgado do processo. 
 
      Nas contra-razões, o Ministério Público ressaltou a desnecessidade de ouvir previamente o ente público para concessão de liminar; alegou ser nulo o contrato de parceria firmado entre o Município de Cuiabá e a empresa, tendo em vista ser expressamente vedada pela Lei de Gerenciamento Urbano a instalação de veículos de divulgação ao longo da via expressa, bem como por não existir processo licitatório para tal fim. Por fim, requereu a improcedência do agravo e a manutenção da liminar.
 
      Segundo o relator, os pressupostos que autorizam a medida, ou seja, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado pela parte) e o periculun in mora (perigo da demora) encontram-se presentes na ação proposta pelo Ministério Público. O desembargador Sebastião de Moraes Filho reconheceu que em se tratando de poluição, na sua forma visual, e até mesmo pelos aspectos referentes ao trânsito no local, era necessário assegurar a medida proferida pelo Juízo Singular.
 
      Participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado).
 

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