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 11/11/2008   09:35 

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Parcela vincenda não pode ser inferior

Parcela vincenda não pode ser inferior ao constante no contrato
 
          Não existe verossimilhança quando o valor que se pretende depositar a título de prestações vincendas é inferior ao da prestação inicial para fins de concessão de antecipação de tutela, em ação revisional de contrato. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a uma mulher que adquiriu um veículo por meio de leasing. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 27174/2008).
 
          De acordo com os autos, o agravante teria adquirido um veículo utilizando a linha de crédito pela Itauleasing de Arrendamento Mercantil e teria pago R$ 3.281,36 do crédito disponibilizado pelo agravado, de R$ 26.532,60 acordado em 60 prestações de R$ 442,21. A agravante pretendia realizar o depósito judicial das 54 parcelas restantes no valor de R$ 292,97.
 
          Em Primeira Instância, ajuizou uma ação de revisão do contrato com repetição de Indébito cujo pedido de antecipação de tutela fora negado. Em Segundo Grau sustentou a existência de cobranças excessivas e ilegais no contrato, com juros e comissão de permanência. Por fim, requereu a antecipação da tutela para efetuar o depósito no valor que entendia ser correto e justo. Postulou também pela exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. 
 
          Para o relator do recurso, desembargador Lícinio Carpinelli Stefani, o pleito da agravante quanto ao valor a ser depositado judicialmente não mereceu ser reformado. O fato não demonstrou um dos requisitos para o deferimento da liminar, no caso o fumus boni iúris (fumaça do bom direito). O magistrado explicou que o valor ofertado pela agravante é inferior ao próprio encargo inicial, que conforme o contrato firmado entre as partes, a primeira parcela deveria ser de R$ 437,71 acrescida de taxa administrativa.
 
          Com relação ao pedido da agravante, no que tange à inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes, o relator frisou que não é recomendável que o devedor tenha seu nome inserido em tais cadastros quando há discussão judicial acerca do débito, o que não impede que o credor prossiga na cobrança de seu crédito, pela via executiva. Entretanto, o relator alertou que, no caso em questão, em que se propõe o pagamento de 54 parcelas vincendas inferiores à inicial paga, não há como atender a pretensão da agravante e impedir o lançamento do nome dela nos cadastros restritivos, por força da insuficiência do depósito postulado.
 
          A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal).
 

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