Possuidor de boa-fé faz jus a indenização
Possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias realizadas
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu que o possuidor de boa-fé faz jus a indenização por benfeitorias realizadas
No processo de reintegração tramitado
Nas contestações, os apelados alegaram que o apelante não seria o proprietário do imóvel, que sequer teria morado ou realizado qualquer benfeitoria, pois logo após a homologação do assentamento fora preso, tendo como lapso temporal de posse, 19 dias. Afirmaram que com a prisão do apelante, eles foram indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para substituí-lo. O apelante impugnou a contestação, alegando que estava na posse do imóvel há 10 meses.
Na sentença, o Juízo de Primeira Instância afirmou que restou demonstrada a entrada dos apelados na área sem a devida autorização do autor ou do órgão competente. Por outro lado, reconheceu-os possuidores de boa-fé conforme consta no contrato de compra e venda, e que, por essa razão poderiam retirar as benfeitorias realizadas. No recurso de apelação, o apelante requereu retificação da decisão para fazer constar que a posse exercida pelos apelados fora de má-fé. Mas, para o desembargador Donato Fortunato Ojeda, o contrato particular de compra e venda de imóvel rural revela que os apelados adquiriram o lote litigioso “desconhecendo qualquer tipo de empecilho, realçando a fides (boa fé) de sua posse”.
Participaram da votação cuja decisão foi unânime, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e o desembargador Antonio Bitar Filho (vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3394/3617-3393
Poder Judiciário de Mato Grosso
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