Voto de conselheiro deve ser observado
Voto de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado deve ser observado
A omissão da Câmara Municipal em analisar o voto do conselheiro relator do Tribunal de Contas do Estado é de inegável ilegalidade, como se possível fosse atropelar os mandamentos constitucionais e transpor os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Seguindo esse entendimento do relator do Reexame Necessário nº 40509/2008, desembargador Juracy Persiani, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a anulação da Resolução n° 1/2006 do presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita, que rejeitara o parecer do conselheiro relator do TCE-MT favorável à aprovação das contas municipais do exercício de 2004.
Segundo o desembargador Juracy Persiani, a Constituição Federal assegura a fiscalização e o controle das contas municipais pelo Poder Legislativo local e pelo Tribunal de Contas competente, cujo parecer somente não prevalecerá por vontade de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, §§ 1 e 2º, CF). Ainda segundo o magistrado, a inobservância da apreciação de parecer prévio pelo parlamento competente é afronta gravíssima aos princípios estatuídos pela Constituição.
O interessado, ex-prefeito do Município de Nova Guarita no período de 2001 a 2004, impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara Municipal, que consistiu na supressão no parecer prévio apresentado na Casa Legislativa do voto do conselheiro relator do TCE-MT, favorável à aprovação das contas municipais do exercício de 2004. Por isso, o ex-prefeito impetrou com mandado de segurança, no qual o Juízo concedera parcialmente a segurança para declarar a nulidade da resolução que rejeitou o parecer prévio do TCE-MT.
“A apreciação dos gastos anuais do município pelo Tribunal de Contas realiza-se pela elaboração do parecer prévio, instrumento imprescindível que deve ser objeto de análise da Câmara Municipal para aprovação ou rejeição das contas municipais”, sublinhou o relator.
Participaram da votação que ratificou a sentença de Primeira Instância o desembargador José Ferreira Leite (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
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