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 03/12/2008   17:02 

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Álcool no sangue acima do limite enseja ação

Ação penal por álcool acima do limite legal deve seguir tramitação
 
            Deve responder pelo ato ilícito motorista flagrado conduzindo veículo automotor em via pública estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus e cassou liminar, determinando o prosseguimento da ação penal, em trâmite na 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra a condutora de um veículo denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97, ocorrido em agosto de 2005.
 
           Conforme os autos, no organismo dela foi encontrada quantidade de álcool superior a 0,30 miligramas por litro. Conforme explicação dos magistrados de Segundo Grau, evidenciando-se que a concentração de álcool por litro de ar expedido pelos pulmões é igual ou superior ao estabelecido em lei, estaria configurado o ilícito penal.
 
           No pedido de habeas corpus, a defesa requereu o trancamento da ação penal, argumentando inexistência de justa causa para a persecução penal, afirmando que o fato imputado a motorista não poderia mais ser considerado crime. Sustentou, em síntese, que pela nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei 11.705/2008, “para que a pessoa esteja sujeita à infração penal do artigo, esta deverá estar com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”.
 
          O pedido foi denegado porque, segundo o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente seria possível se constatada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusão de culpabilidade ou ainda a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime. Ressaltou que a concentração no organismo da paciente foi superior a seis decigramas. Sublinhou que não constitui crime dirigir veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue inferior a seis decigramas. Contudo, se o motorista for encontrado com concentração igual ou superior a esse valor, como é o caso em analise, restará configurado o ilícito penal.
 
          Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (1° vogal) e José Jurandir de Lima (2° vogal).
 

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